Lei Nº 10757 DE 19/12/2017


 Publicado no DOE - MA em 19 dez 2017


Dispõe sobre o Programa Mais Produção e Abastecimento e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa Mais Produção e Abastecimento, vinculado às ações do Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB, tem por finalidade precípua o aumento e a otimização da produção agropecuária no Estado do Maranhão, promovendo o adensamento das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais em diferentes escalas, em todo o território maranhense, agregando valor aos produtos locais e gerando riqueza, emprego e renda.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas no Programa a que se refere o caput deste artigo são coordenadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, que acompanhará a execução do conjunto de ações integradas na agricultura, pecuária, pesca, aquicultura e abastecimento em todo o território estadual.

Art. 2º O Programa disposto art. 1º desta Lei conta com ação de atividade finalística de promoção social, de fomento do agronegócio maranhense, para apoiar a estruturação, expansão e fortalecimento das cadeias produtivas do setor agropecuário, com o objetivo de aumentar a produção, produtividade e competividade.

Parágrafo único. O Programa Mais Produção e Abastecimento engloba, ainda, os seguintes objetivos:

I - promover e estimular as atividades agrícolas, a produção agrícola, agropecuária, de pesca, aquicultura e de apicultura, por meio da organização dos núcleos de produção nas comunidades locais;

II - gerar trabalho e renda;

III - desenvolver técnicas da agricultura agroecológica ou orgânica, bem como prestar assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos alimentos aos seus beneficiários;

IV - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo; e

V - melhorar a qualidade de vida da população rural.

Art. 3º Serão beneficiados diretamente pelo Programa Mais Produção e Abastecimento produtores rurais, empresas, cooperativas e associações maranhenses.

Art. 4º O Programa Mais Produção e Abastecimento poderá priorizar as seguintes estratégias:

I - consolidar estudos e diagnósticos sobre as cadeias e arranjos produtivos;

II - promover diálogos com os atores envolvidos em cada cadeia, como produtores, sindicatos, agroindústrias e instituições públicas e privadas;

III - elaborar planos de ação específicos para cada cadeia produtiva, objetivando a especificidade de cada uma delas;

IV - promover cursos, treinamentos e assessoramentos aos seus beneficiários sobre o cultivo, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, criação e comercialização dos frutos advindos da produção; e

V - efetivar a cessão e doação de insumos, sementes, kits de irrigação, patrulhas agrícolas, tanque de leite, forrageiras e instalação de casas de farinha, agroindústrias de hortifruticultura, de mel, de carnes, de pescados e de moluscos bivalves.

Art. 5º As ações e instrumentos do Programa Mais Produção e Abastecimento referem-se a:

I - planejamento agrícola;

II - pesquisa agrícola e tecnológica;

III - assistência técnica, extensão rural e capacitação gerencial;

IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;

V - defesa da agropecuária;

VI - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;

VII - associativismo e cooperativismo;

VIII - formação profissional e educação rural;

IX - investimentos públicos e privados;

X - crédito rural;

XI - tributação e incentivos fiscais;

XII - irrigação e drenagem;

XIII - eletrificação rural; e

XIV - mecanização agrícola.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução das ações de que tratam o Programa Mais Produção e Abastecimento correrão por conta de recursos do Tesouro Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil