Decreto Nº 9116 DE 27/12/2017


 Publicado no DOE - GO em 27 dez 2017


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013005821,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as alterações que se seguem:

"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 8º .....

.....

XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , II, "b"):

.....

§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista.

.....

Art. 11. .....

.....

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , I, "i", 1):

.....

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei nº 14.543/2003 ):

.....

XXXIV - .....

.....

b) .....

1. industrializado no Estado de Goiás, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado a 7% (sete por cento) (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , I, "i", 2);

..... "(NR)

Art. 2 º A alteração do inciso III do § 4º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, promovida pelo Decreto nº 8.928 , de 3 de abril de 2017, não exime o contribuinte do pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS referente ao mês de novembro de 2016, para fins de utilização do benefício fiscal no mês de dezembro desse mesmo ano.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I - 1º de novembro de 2017, quanto ao § 2º-A do art. 8º do Anexo IX do RCTE;

II - 1º de dezembro de 2017, quanto:

a) ao inciso XIX do art. 8º do Anexo IX do RCTE;

b) aos incisos XVIII e XXXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR