Publicado no DOE - AM em 28 dez 2017
Concede, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 48216 DE 04/10/2023, que prorroga o prazo de vigência deste Decreto até 31 de dezembro de 2023.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 44958 DE 03/12/2021, que prorroga o prazo de vigência deste Decreto até 05 de outubro de 2023.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
Considerando o Parecer de Análise Conjunta nº 018/2017 - SEFAZ/SEPLANCTI;
Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo nº 006.0009346/DIRATDIRBENSPREV2017,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto MÍDIAS VIRGENS E GRAVADAS, classificadas nos códigos 8523.49.10 e 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
Art. 1º-A. Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte aéreo de cargas do bem de que trata o art. 1º, quando a indústria incentivada for tomadora do serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39276 DE 13/07/2018).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício
Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda