Lei Nº 19934 DE 29/12/2017


 Publicado no DOE - GO em 29 dez 2017


Altera dispositivos da Lei nº 18.983, de 27 de agosto de 2015, que autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a conceder o serviço público que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 18.983 , de 27 de agosto de 2015, a qual autoriza o Poder Executivo, porintermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a conceder o serviço público que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

IV - O prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, improrrogáveis, devendo constar no edital, projeto básico e contrato, cláusulas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do objeto da concessão, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários;

V - As concessionárias destinarão ao Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-GO-, mensalmente, importância não inferior a 10% (dez por cento) de sua receita líquida mensal,

Considerando-se receita líquida a receita bruta com a dedução dos tributos ISS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, devendo os valores destinados ao DETRAN-GO ser aplicados, exclusivamente, em equipamentos de tecnologia, maquinários e melhoria das instalações físicas de suas unidades.

..... "(NR)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 23 de outubro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR