Lei Nº 10658 DE 28/12/2017


 Publicado no DOE - MT em 28 dez 2017


Altera a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 2º da Lei nº 6.883 , de 02 de junho de 1997, modificado pela Lei nº 10.489 , de 29 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

II - que comprove o uso de assistência técnica por meio de profissional habilitado, que emitirá atestado de destruição de restos culturais do algodoeiro.

(.....)"

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Fica alterada a ementa da Lei nº 6.883 , de 02 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT e dá outras providências."

Art. 4º Fica revogado, expressamente, o caput do art. 10 da Lei nº 6.883 , de 02 de junho de 1997.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 117, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 544/2017, que "Altera a Lei nº 6.883 , de 02 de junho de 1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, e dá outras providências", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 29 de novembro de 2017.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 2º Altera § 1º do art. 2º da Lei nº 6.883 , de 02 de junho de 1997, modificado pela Lei nº 10.489 , de 29 de dezembro de 2016, que passa a vigora com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 1º O produtor rural deverá implementar a promoção social ou apoiar os projetos de promoção social realizados por entidade representante do produtor e outra entidade que desenvolva projetos sociais voltadas ao tratamento de dependência química, como as Comunidades Terapêuticas filantrópicas e sem fins lucrativos, desde que os projetos sociais venham atender a comunidade considerada de baixa renda.

(.....)"

Em que pese os elevados propósitos que ensejaram a redação do art. 2º, em atenção ao Ofício nº 151/SAAG/SEDEC/2017, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, o dispositivo retrocitado atribui maior oneração ao produtor rural e, consequentemente, à cadeia produtiva do algodão, gerando perda de competitividade comercial frente a outros Estados que possuem programas de incentivo semelhantes ao PROALMAT, além inviabilizar as ações sociais que sejam desenvolvidas pelas entidades representantes dos produtores, que não estejam associadas ao tratamento de dependência química.

Desse modo, Senhor Presidente, acolho as razões expostas no Ofício nº 151/SAAG/SEDEC/2017, por entender que o art. 2º do Projeto de Lei nº 544/2017 vai de encontro ao interesse público, motivo pelo qual veto o Projeto de Lei nº 544/2017, parcialmente, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2017.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado