Publicado no DOE - MT em 2 jan 2018
Fixa os limites mensais por empresa e o limite anual total, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso Interino, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;
Resolve:
Art. 1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 é de 19.668.751 l (dezenove milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um litros).
Parágrafo único. O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e anual total por empresa prestadora do serviço para o período previsto no artigo 1º.
Art. 2º O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total anual da empresa, no período referido no artigo 1º, não ultrapasse o volume total anual fixado.
§ 1º A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1º;
II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 3º É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento do § 1º ou do § 2º deste artigo.
Art. 3º A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1º desta portaria deverá, a cada operação:
I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
Art. 4º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 3º será recuperado pela distribuidora de combustível mediante registro do referido montante como "outros créditos" na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:
I - em relação às operações previstas no § 1º-A do artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;
II - em relação às operações próprias que realizar no período.
Art. 5º A empresa elencada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis da Superintendência de Fiscalização - GFSC/SUFIS a distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.
§ 1º O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.
§ 2º A distribuidora de combustível eleita pela empresa elencada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º Com base nas informações previstas no artigo 5º e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados no parágrafo único do artigo 1º, a GFSC/SUFIS publicará comunicado até o dia 28 de cada mês, para os fins do disposto no artigo 7º.
Art. 7º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 6º.
§ 1º O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 6º desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.
§ 2º Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.
Art. 8º A publicação do Comunicado previsto no artigo 6º não dispensa a observação do disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria.
Art. 9º O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso Interino, em Cuiabá - MT, 2 de janeiro de 2018.
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA Interino
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)
ANEXO ÚNICO - limites mensais(*) por empresa e o limite anual total(*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018 (inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)
Empresa | CNPJ | 2018 | ||||||||||||
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez | Totais | ||
União Transporte e Turismo Ltda | 03.667.130/0001-70 | 580.424 | 527.553 | 575.078 | 554.278 | 580.424 | 564.389 | 570.022 | 590.827 | 543.584 | 580.424 | 548.931 | 564.675 | 6.780.610 |
Expresso NS Transportes Ltda | 04.531.619/0001-83 | 254.163 | 249.546 | 296.400 | 280.602 | 285.922 | 275.063 | 268.385 | 287.071 | 283.613 | 291.242 | 279.291 | 276.840 | 3.328.135 |
Pantanal Transp. Urbanos Ltda | 07.147.210/0001-56 | 491.340 | 501.220 | 549.005 | 533.900 | 558.220 | 540.645 | 512.620 | 571.140 | 514.805 | 558.220 | 520.980 | 520.885 | 6.372.980 |
Integração Transportes Ltda | 04.584.665/0001-40 | 244.150 | 239.161 | 284.303 | 274.978 | 275.623 | 257.903 | 248.769 | 282.422 | 272.392 | 284.442 | 262.713 | 260.171 | 3.187.026 |
TOTAIS | 1.570.077 | 1.517.480 | 1.704.785 | 1.643.757 | 1.700.188 | 1.638.000 | 1.599.795 | 1.731.460 | 1.614.394 | 1.714.328 | 1.611.914 | 1.622.571 | 19.668.751 |
(*) Quantidades expressas em litros.