Publicado no DOU em 8 jan 2018
Altera a Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, que regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda de mercadorias apreendidas ou abandonadas.
(Revogado pela Portaria RFB Nº 200 DE 18/07/2022):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009, na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, e na Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º e 11 da Portaria RFB nº 2.206, de 11 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Será declarado vencedor do lote o proponente que tiver apresentado a única proposta classificada para o lote." (NR)
"Art. 6º Se não houver vencedor do lote na forma prevista no art. 5º, a sessão do leilão prosseguirá, em cada lote, com lances sucessivos ofertados somente pelo proponente que apresentar a maior proposta e pelos proponentes das que apresentarem propostas com valor igual ou até 10% (dez por cento) inferior à maior proposta.
§ 1º Na hipótese de não haver pelo menos 3 (três) proponentes aptos a ofertar lances nas condições previstas no caput, prosseguirão na etapa de lances os que apresentarem as propostas de maior valor, até o máximo de 3 (três) proponentes.
§ 2º Se houver propostas de igual valor nas condições previstas no § 1º, os seus proponentes também prosseguirão na etapa de lances.
§ 3º A comissão de licitação determinará o prazo estimado para duração da fase de recepção de lances, que não será inferior a 1 (uma) hora se houver lotes em disputa.
§ 4º Se não houver lances para o lote, será declarado vencedor do lote o proponente que:
I - tiver apresentado a proposta de maior valor; ou
II - for sorteado, mediante sorteio eletrônico, caso exista empate de propostas de maior valor, após a convocação de todos os licitantes para acompanhar o sorteio, por meio de mensagem eletrônica do sistema.
§ 5º O valor inicial do lance de cada lote será o valor da maior proposta de valor de compra classificada para o lote, considerando-se esse valor como lance ofertado ao qual fica obrigado o proponente da proposta.
§ 6º Durante a fase de recepção de lances, o licitante poderá oferecer somente lances sucessivos de valor superior ao maior até então registrado no SLE para cada lote.
§ 7º O edital de leilão poderá estabelecer, na sucessão de lances, o valor mínimo a ser adicionado ao próximo lance, em relação ao último valor de lance registrado, observada a proporcionalidade e a razoabilidade entre a faixa de incremento e o valor mínimo do lote.
§ 8º Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, registrando-se no SLE apenas aquele que for recebido primeiro.
§ 9º Se não for possível a realização do leilão no dia marcado para a abertura da sessão pública, esta ficará adiada para o primeiro dia útil subsequente, mantido o mesmo horário para abertura da sessão para lances.
§ 10. A participação na sessão pública e eventual arrematação do lote não dispensam a verificação de quaisquer impedimentos do licitante em outras fases do leilão nem afastam a aplicação de penalidades previstas em edital" (NR)
"Art. 11. Encerrada a etapa de lances, os vencedores serão informados por meio do SLE e a Comissão de Licitação adjudicará os lotes aos respectivos arrematantes.
Parágrafo único. Na hipótese do sorteio de que trata o inciso II do § 4º do art. 6º, será informado por meio do SLE o lance vencedor sorteado para a devida adjudicação" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 8 de janeiro de 2018.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO