Publicado no DOE - ES em 9 jan 2018
Introduz alteração na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. (.....)
(.....)
e) a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 6º, nas operações internas com os seguintes produtos, desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado neste Estado:
1. aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificadas no código NCM/SH 2208.40.00; e
2. vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, classificados na posição NCM/SH 2204;
(.....)
n) até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas de que trata o inciso I, "e", observado o disposto no § 6º;
(.....)
§ 6º Para os efeitos dos incisos I, "e", e II, "n", do caput, considerase como artesanal a produção limitada a 30.000 (trinta mil) litros nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento, sendo que este limite será proporcional ao número de meses, inclusive frações, no caso de estabelecimento em funcionamento há menos de 12 (doze) meses." (NR)
Art. 3º Fica restabelecida, no período compreendido entre 24 de novembro de 2017 a 21 de fevereiro de 2018, a vigência das disposições contidas no inciso XI e nos §§ 14 e 15 do art. 5º-A da Lei nº 7.000, de 2001, revogados pelo art. 6º, I, da Lei nº 10.773, de 23 de novembro de 2017.
Art. 4º O inciso I do art. 25-A da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 25-A. (.....)
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2018; e de dezessete por cento a partir de 1º de janeiro de 2019;
(.....)." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, exceto quanto ao seu art. 3º que produzirá efeitos a partir de 24 de novembro de 2017.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado