Publicado no DOE - MT em 9 jan 2018
Altera o § 2º do artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, no Estado de Mato Grosso, o local, o prazo e a forma de pagamento do imposto serão estabelecidos em regulamento, respeitando-se o limite de três parcelas iguais, mensais e sucessivas;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 2º do artigo 17 do Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências:
"Art. 17. (.....)
(.....)
§ 2º Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor.
(.....)."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
CARLOS FÁVARO
Governador do Estado em exercício
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da casa Civil