Publicado no DOE - MG em 13 jan 2018
Altera o art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, os seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 2º (.....)
§ 1º As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, em tempo real, as imagens a que se refere o inciso III do caput , quando solicitadas pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG -, na forma de regulamento.
§ 2º A autoridade de polícia judiciária poderá solicitar à PMMG ou às instituições bancárias e financeiras as imagens a que se refere o inciso III do caput .".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL