Lei Nº 6287 DE 28/12/2017


 Publicado no DOM - São Luís em 11 jan 2018


Dispõe sobre o combate à poluição sonora no município de São Luís, os sons urbanos com a fixação de níveis e horários em que será permitida sua emissão, cria a licença para utilização sonora, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 7031 DE 19/07/2022):

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a emissão de ruídos de quaisquer espécies, produzidos por todos os meios que perturbem o bem-estar público no Município de São Luís, consoante os padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego, e a privacidade da população.

Art. 2º Considera-se poluição sonora a emissão de ruídos desagradáveis e irregulares que alterem as propriedades físicas do meio ambiente e que:

I - Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas.

Art. 3º Os níveis de sons e ruídos serão aferidos por Medidor de Nível de Som (decibelímetro), observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, ou das que lhe suceder, utilizando sempre a curva de ponderação "A" do respectivo aparelho.

Art. 4º O nível máximo de som/ruído permitido às máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de cinquenta e cinco decibéis medidos na escala de compensação A (55dBA) no período noturno, das 18 às 07h (dezoito às sete horas do dia seguinte), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, religiosas, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores são de:

I - 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22h e 7h;

II - 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 7h e 22h.

Art. 6º As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a dois metros de quaisquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora ou dos equipamentos previstos no Art. 3º, devendo o aparelho estar protegido com tela protetora de vento.

§ 1º Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado no mínimo 1m (um metro) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas.

§ 2º Os níveis máximos de sons e ruídos medidos em ambientes internos serão de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido entre 22h e 07h, e de 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 07h e 22h.

§ 3º Quando se tratar de ambiente hospitalar, de creche, asilos e escolas o nível máximo de sons e ruídos em ambientes internos será de 45 dB (quarenta e cinco decibéis), em qualquer período.

§ 4º Os níveis máximos de sons e ruídos de que trata os I e II do artigo 5º desta Lei serão medidos a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.

Art. 7º Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros, tais como: carnaval, micaretas, festas de largo e similares, os proprietários ou responsáveis pelos mesmos estão obrigados a acordarem, previamente, com o
órgão competente relacionado à política de controle da poluição sonora quanto aos limites de emissão de sons previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A desobediência do disposto in caput deste artigo implicará na cominação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 8º A emissão sonora gerada em atividades não residenciais somente poderá ser efetuada após expedição, pelo órgão competente, do Alvará de Autorização para Utilização Sonora, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º A multa prevista para a infração do disposto no caput deste artigo será de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais) .

§ 2º As multas serão recolhidas à Secretaria Municipal Fazenda - SEMFAZ, que elaborará os autos e os modelos de cobrança da multa, prevista neste artigo.

Art. 9º O Alvará de Autorização para Utilização Sonora será requerido ao órgão competente, mediante documentação prevista no decreto de regulamentação da presente Lei.

Art. 10. O Alvará para Utilização Sonora será expedido pelo órgão competente após vistoria ao local onde a atividade é exercida e a constatação de que o ambiente onde haverá emissão de sons e ruídos possui condicionamento acústico adequado no sentido de preservar os limites estabelecidos, verificado mediante medições efetuadas nos termos desta Lei.

Art. 11. O Alvará de Autorização para Utilização Sonora terá validade semestral com renovação condicionada à ocorrência de denúncias, contado a partir da data de sua expedição.

Parágrafo único. Quando expirada a validade será necessário a formulação de um requerimento pelo interessado, solicitando a renovação do Alvará disposto no caput deste artigo.

Art. 12. Os estabelecimentos onde são exercidas atividades de que trata o artigo 8º terão um prazo de 90 (noventa) dias para serem adaptados ao disposto nesta Lei e solicitarem o Alvará de Autorização para Utilização Sonora.

Art. 13. A realização de eventos em logradouros públicos que utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva autorização do órgão competente, respeitados os níveis máximos de som estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O requerimento para autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data de realização do evento, dele constando pelo menos data, local, horário e equipamentos a serem utilizados.

Art. 14. Não serão permitidos sons provocados por criação, tratamento, alojamento e comércio de animais que causem inc ô modo à vizinhança, salvo quando em zoológicos.

Parágrafo único. A multa prevista para a infração do disposto no caput deste artigo será de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais) .

Art. 15. São proibidos os sons e ruídos, independente de medições de qualquer natureza, gerados por pregões, anúncios ou propagandas de caráter comercial em logradouro público, ou para ele dirigido, produzidos por aparelhos de som ou instrumentos de qualquer natureza, instalados em estabelecimentos ou em veículos automotores.

§ 1º A multa prevista para a infração do disposto no caput deste artigo será de R$ 959,00 (novecentos e cinquenta e nove reais), bem como será efetuada a apreensão do equipamento gerador do som pela fiscalização.

§ 2º Será tolerada a emissão de sons gerados por alto-falantes, fonógrafos e outros aparelhos usados em convocação popular de utilidade pública, assim como serviços de rádio comunitário também de utilidade pública, limitado seu funcionamento ao período compreendido entre as 8h e 18h, desde que respeitados os níveis máximos de sons e ruídos estabelecidos por esta Lei.

Art. 16. Não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:

I - aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o período de propaganda eleitoral, devidamente atendida a legislação própria e os parâmetros desta Lei;

II - sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;

III - detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras ou rochas ou e m demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizada pelo órgão competente;

IV - sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

V - bandas de música e assemelhadas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos no horário compreendido entre as 8h e 21h;

VI - hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante sistema de som no interior dos templos religiosos desde que esteja de acordo com a NBR 10.152.

Art. 17. Verificada a infração a qualquer dispositivo estabelecido nesta Lei, o órgão competente do Município, independentemente de outras sanções cabíveis, aplicará as penalidades seguintes:

a) notificação;

b) auto de infração;

c) embargo do uso da fonte de som;

d) apreensão definitiva da fonte de som;

e) embargo do estabelecimento;

f) interdição do estabelecimento ;

g) cassação do alvará de autorização;

h) cassação do alvará de localização e funcionamento.

Art. 18. A notificação será expedida quando constatada qualquer irregularidade na emissão de sons e ruídos, podendo constar no documento o prazo para que a mesma seja sanada.

Art. 19. O auto de infração, uma vez julgado procedente, garantirá a emissão de multa proporcional à natureza da infração, em conformidade com a Tabela Única desta Lei.

§ 1º A quitação da multa não exime o infrator de cumprir o que lhe for determinado pela administração pública, visando sana r a irregularidade detectada pela fiscalização.

§ 2º Infrações cometidas por trios elétricos e assemelhadas, em eventos devidamente autorizados, serão penalizadas com multas de R$ 4.795,00 (quatro mil e setecentos e noventa e cinco reais) por decibéis que ultrapassar o nível máximo permitido no acordo a que se refere o artigo 5º desta Lei.

Art. 20. O embargo do uso da fonte de som será aplicado na reincidência da infração.

Art. 21. A apreensão definitiva da fonte de som, assim como o embargo do estabelecimento, será aplicada no descumprimento do embargo do uso da
fonte de som, e poderá ser realizada até 48 horas após o cometimento da infração.

Parágrafo único. Os bens dos infratores, quais sejam, equipamentos geradores de sons, apreendidos em definitivo pela fiscalização, serão destruídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da apreensão pelo órgão competente, e não serão encaminhados para leilão.

Art. 22. A interdição do estabelecimento será aplicada no descumprimento do embargo do estabelecimento.

Art. 23. A cassação do Alvará de Autorização para Utilização Sonora ocorrerá na desobediência da interdição do estabelecimento.

Art. 24. A cassação do Alvará de Localização e Funcionamento ocorrerá no prosseguimento da infração.

Art. 25. Nos casos de infração a qualquer dispositivo previsto nesta Lei. as penalidades de que trata o artigo anterior poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente.

Parágrafo único. A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em dobro, independente de outras medidas previstas nesta Lei.

Art. 26. Por descumprimento ao disposto nesta Lei a responsabilidade pelas infrações será:

a) pessoal do infrator;

b) de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condição de mandatário, preposta ou empregado;

c) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente;

d) dos proprietários de animais e dos estabelecimentos de criação, tratamento, alojamento e comércio de animais.

Art. 27. Qualquer munícipe poderá, mediante requerimento assinado e contendo dados que permitam sua identificação, informar ao órgão municipal responsável pela política de combate à poluição sonora, qualquer desatendimento às normas da legislação de combate à poluição sonora.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal desenvolverá anualmente, ampla campanha de divulgação, junto à população, matéria educativa e conscientizada dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruídos .

Art. 28. O Poder Executivo Municipal, editará dentro de 180 dias contados da publicação desta Lei o competente regulamento, onde constará obrigatoriamente, os critérios para a formação de Comissão Municipal de Acompanhamento da Execução da presente norma, constituída por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil organizada.

Art. 29. Sempre que julgar necessário e para o cumprimento da presente Lei, a autoridade competente solicitará auxílio de força policial, ainda que obrigado a contratos e atividades afins para ações integradas com órgãos do município que direta ou indiretamente, possam contribuir para a fiscalização do quanto previsto nesta Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se à s disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

ANEXO ÚNICO

TABELA ÚNICA DE MULTAS: