Publicado no DOE - GO em 16 jan 2018
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. .....
.....
§ 1º .....
.....
II-A - à falta de registro de pagamentos efetuados;
II-B - a ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;
II-C - à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos;
II-D - a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;
..... "(NR)
"Art. 71. .....
.....
XXXI - por período de apuração em que deixar de informar ou informar de forma incorreta, em documento fiscal, o correspondente Número Global de Item Comercial -GTINquando a mercadoria possuir o referido código, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total da operação com a mercadoria que possuir o GTIN - e este for omitido ou informado incorretamente em documento fiscal, o que for menor;
.....
§ 11. Nas infrações previstas neste artigo cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 8º e 9º:
I - se a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;
II - se a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:
a) da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;
b) do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.
....."(NR)
"Art. 71-A. Por descumprimento de obrigações acessórias correspondentes à Escrituração Fiscal Digital -EFD- serão aplicadas as seguintes multas:
I - por arquivo, pela falta de entrega ou entrega do arquivo correspondente à EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de
mercadorias ou bens ou utilização de serviços, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais);
b) R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte reais) ou o equivalente à soma das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea "a":
1. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;
2. 12% (doze por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;
II - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por mês ou fração, pela entrega do arquivo correspondente à EFD após o prazo estipulado na legislação;
III - por arquivo não retificado, quando requisitado por notificação fiscal, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais);
b) R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) ou o equivalente à maior das parcelas a seguir discriminadas, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da ciência da exigência prevista na alínea "a":
1. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços ocorridas no respectivo período de apuração;
2. 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal regularmente emitido, ocorridas no respectivo período de apuração;
IV - nas infrações correspondentes a omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes:
a) 12% (doze por cento) do valor:
1. da operação ou da prestação omitidas na EFD;
2. correspondente à diferença entre o valor da operação ou da prestação constante de documento fiscal e o constante da EFD;
b) por arquivo, pela omissão de registros obrigatórios ou que contenha registro que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções em registros destinados à escrituração de documentos fiscais ou a informações deles constantes, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
1. R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
2. R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou bem a que se referir o registro omitido ou que apresente campo sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, o que for maior, quando o descumprimento daobrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no item 1 desta alínea;
V - 10% (dez por cento) do valor total da mercadoria ou bem indevidamente inseridos ou omitidos nos registros destinados a discriminar os itens existentes em estoque;
VI - por arquivo, pela falta de apuração do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente -CIAP-, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente ao valor do crédito correspondente a aquisição de ativo imobilizado, apropriado no registro destinado à apuração do ICMS operações ou prestações próprias, sem a escrituração no registro destinado ao controle do crédito de ICMS do ativo permanente - CIAP, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
VII - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), por arquivo, nas seguintes infrações:
a) utilização de código de identificação de produto ou de serviço diferente daquele utilizado para o mesmo produto ou serviço nos documentos fiscais de emissão própria;
b) falta de informação da alteração do código ou da descrição de item;
c) omissão ou incorreção na informação do fator de conversão utilizado para converter a unidade utilizada na comercialização na unidade utilizada no inventário;
d) atribuição de código de unidade de medida diferente do código de unidade comercial utilizada para a mesma unidade de medida nos documentos fiscais;
e) falta de informação ou informação incorreta do Número Global de Item Comercial -GTIN-, quando a mercadoria possuir o referido número;
VIII - R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais a mercadoria ou o serviço estejam nas situações referidas no inciso VII, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista no citado inciso VII;
IX - por arquivo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das operações com a mercadoria ou das prestações de serviço, realizadas ou prestadas no período de apuração, nas quais tenham sido cometidas as seguintes infrações, o que for menor:
a) atribuição de códigos iguais para produtos ou serviços diferentes ou atribuição de códigos diferentes para o mesmo produto ou serviço;
b) atribuição de códigos diferentes para a mesma unidade de medida;
c) reutilização de código, em determinado produto, que tenha sido atribuído a outro produto anteriormente;
d) utilização de discriminações genéricas na descrição do produto, nas situações não permitidas;
X - por arquivo, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais na EFD - relativas à apuração do ICMS devido pelos estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus subprogramas, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre os valores a seguir discriminados, por deixar de demonstrar ou demonstrar em desacordo com a legislação as informações adicionais, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a":
1. valor da parcela financiada do imposto;
2. valor de benefício fiscal apropriado pelo industrial do setor alcooleiro;
XI - por arquivo, pela utilização de código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos, estorno de créditos, outros créditos, estorno de débitos; deduções do imposto apurado, débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, sucessivas e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais);
b) R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 100% (cem por cento) do maior valor monetário constante ou que deveria constar do registro no qual tenha sido utilizado código que não seja o específico constante nas tabelas externas de códigos da EFD, para identificar informação relativa a outros débitos; estorno de créditos; outros créditos; estorno de débitos; deduções do imposto apurado; débitos especiais e controles do ICMS extra-apuração, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "a";
XII - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) por registro não apresentado ou que apresente campos sem o conteúdo de informação obrigatória ou com informações incorretas, nas demais omissões ou incorreções, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar o imposto devido, na forma da legislação tributária estadual.
§ 2º Na situação em que a omissão de registro principal implicar a omissão de outros registros de detalhamento dele dependentes, aplica-se apenas a penalidade correspondente à omissão do registro principal.
§ 3º Nas infrações cujo valor da multa seja obtido por meio da aplicação de percentual sobre o valor da operação, prestação, mercadoria ou serviço, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 6º e 7º:
I - se a penalidade for aplicada de forma conjunta com o imposto, o valor da multa fica limitado ao valor do imposto;
II - se a penalidade for aplicada isoladamente, o valor da multa fica limitado ao valor obtido pela aplicação:
a) da alíquota prevista para a operação, prestação, mercadoria ou serviço, sem considerar benefício fiscal porventura aplicável;
b) do percentual de 12% (doze por cento), na impossibilidade de se determinar a operação, prestação, mercadoria ou serviço correspondentes ao lançamento.
§ 4º Quando para uma determinada irregularidade houver previsão de mais de uma multa, aplicar-se-á a mais específica delas.
§ 5º Na infração prevista no inciso II do caput, o valor da multa não poderá ultrapassar ao sêxtuplo do fixado para a respectiva infração.
§ 6º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento de imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.
§ 7º Se da prática das irregularidades descritas neste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago:
I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;
II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada em operação ou prestação sujeitas ao regime de substituição tributária.
..... "(NR)
"Art. 147. .....
.....
§ 3º-A. A notificação para retificação da Escrituração Fiscal Digital -EFD- fica restrita às situações para as quais não haja previsão de penalidade específica nos arts. 71 e 71-A.
....." (NR)
"Art. 148. .....
.....
§ 1º .....
.....
.....
VI - a alíquota efetiva média praticada pelo sujeito passivo no período fiscalizado, tomando-se por base todas as operações internas tributadas, na impossibilidade de se determinar a mercadoria correspondente ao lançamento, sendo que a referida alíquota deve ser obtida:
a) somando-se, separadamente, o valor contábil e o imposto devido, correspondentes a cada uma das operações tributadas;
.....
VII - a alíquota interna prevista para a prestação interna, na impossibilidade de se determinar a prestação correspondente ao lançamento, na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
....." (NR)
"Art. 148-A. A apuração do imposto a pagar será arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que o contribuinte:
I - deixe de entregar o arquivo correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD;
II - entregue a EFD sem informar nenhum dos documentos fiscais regularmente emitidos e sem informar nenhum dos documentos fiscais correspondentes a aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços.
Parágrafo único. O regulamento definirá os procedimentos para o arbitramento da apuração, observado o seguinte:
I - antes de proceder ao arbitramento referido no caput, a autoridade fiscal deve notificar o contribuinte a apresentar o arquivo correspondente à EFD, concedendo-lhe prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;
II - para fins de apuração do imposto a pagar pelo contribuinte, devem ser considerados os documentos fiscais regularmente emitidos, bem como os relativos à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços, ocorridas no respectivo período de apuração;
III - na situação em que o contribuinte tenha sido autuado por infrações correspondentes às situações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, a ciência do correspondente auto de infração supre a notificação referida no inciso I deste parágrafo.
....." (NR)
"Art. 171. .....
a) até 30 (trinta) dias, de 60% (sessenta por cento);
b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 40% (quarenta por cento);
c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 30% (trinta por cento);
II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
..... "(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de janeiro de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto