Ato Declaratório Executivo COGEA Nº 1 DE 15/01/2018


 Publicado no DOU em 17 jan 2018


Informa os procedimentos relativos à entrega de documentos digitais de empresas sucedidas pelas empresas sucessoras e à apresentação de manifestação de inconformidade/impugnação, nas hipóteses de: (i) processos eletrônicos, (ii) atuação de corresponsáveis em processos digitais, e (iii) inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, bem como estabelece outros procedimentos.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Ato Declaratório Executivo COGEA Nº 2 DE 13/03/2019):

O Coordenador-Geral de Atendimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79 e os incs. II e III do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1782, de 11 de janeiro de 2018, e tendo em vista a uniformização dos procedimentos de atendimento ao contribuinte,

Declara:

Art. 1º Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade "Alterar perfil de acesso" para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do e-CAC para a entrega de documentos no formato digital poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), assinado eletronicamente com assinatura digital válida e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade, devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1782/2018.

Art. 2º Considerando-se que a solicitação de juntada de documentos deverá ser realizada em processo digital e não em processo eletrônico, o contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar a manifestação de inconformidade no formato digital por meio do e-CAC, nos termos permitidos pela legislação, quanto aos processos eletrônicos, deverá comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido do respectivo Despacho Decisório para solicitar a conversão do processo eletrônico para digital.

§ 1º O contribuinte que deseje a conversão de diversos processos eletrônicos poderá se utilizar do formulário de Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais, devidamente preenchido, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, campo Formulários, Grupo: Outros Assuntos > Documentos Digitais > Solicitação de Conversão dos Processos Eletrônicos em Digitais.

§ 2º Após a conversão de que trata o caput, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante "Procuração para o Portal e-CAC", com opção "Processos Digitais", deverá no e-CAC promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1782/2018.

§ 3º Havendo indisponibilidade do e-CAC, o contribuinte obrigado à solicitação de juntada de documentos no formato digital, excepcionalmente, poderá se utilizar do atendimento presencial da RFB, para a entrega dos documentos digitais acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado eletronicamentre com assinatura digital válida, e de cópia da tela do Sistema que comprove a indisponibilidade, devendo ser observado, no que couber, o disposto na IN RFB nº 1782/2018.

Art. 3º O contribuinte obrigado ao uso do e-CAC para a solicitação de juntada de documentos no formato digital ou que pretenda utilizá-lo em processo digital de sua corresponsabilidade, em nome próprio ou por procurador legalmente constituído, deverá se utilizar do atendimento presencial da RFB para a entrega dos documentos digitais, acompanhados do Read, gerado pelo SVA assinado eletronicamente com assinatura digital válida,devendo ser observado o disposto na IN RFB nº 1782/2018.

Art. 4º O contribuinte obrigado ao uso do e-CAC ou que pretenda utilizá-lo para a solicitação de juntada de documentos no formato digital, quanto ao protocolo de impugnações, quando não há processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado, deverá, munido do respectivo Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, solicitar a abertura de processo digital junto ao atendimento presencial da RFB.

Parágrafo único. De posse do número do processo digital, o contribuinte, ou seu procurador habilitado mediante "Procuração para o Portal e-CAC", com opção "Processos Digitais", deverá,, no e-CAC, promover a solicitação de juntada dos respectivos documentos.

Art. 5º Os arquivos no formato de compactação ".zip" ou ".rar" não deverão conter documentos no formato PDF, mesmo que tenham sido assinados digitalmente, conforme disposto no art. 2º da IN RFB nº 1782/2018.

Parágrafo único. As solicitações de juntada de arquivos PDF que contenham assinatura digital devem ser realizadas diretamente no e-Processo, por meio do e-CAC, vedada a juntada como arquivos não pagináveis.

Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coaef nº 7, de 17 de maio de 2016.

Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR