Publicado no DOE - RJ em 17 jan 2018
Altera o livro II (da Substituição Tributária) e o Livro IV (do Regime de Substituição Tributária aplicável às operações com combustível e lubrificante) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 132/2016, de 9 de dezembro de 2016, 25/2017, de 7 de abril de 2017, 27/2017, de 7 de abril de 2017, 38/2017, de 7 de abril de 2017, 44/2017, de 17 de abril de 2017, 101/2017, de 29 de setembro de 2017, 115/2017, de 29 de setembro de 2017, 125/2017, de 29 de setembro de 2017, 131/2017, de 29 de setembro de 2017, 149/2017, de 29 de setembro de 2017, e o que consta no Processo nº E-04/058/79/2017,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os subitens 1.8, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15 e 1.17 do item 1:
"
1.8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 140% | 70% |
1.12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140% | 70% |
1.13 | 03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140% | 40% |
1.14 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 140% | 70% |
1.15 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 140% | 40% |
1.17 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool | 140% | 70% |
";
II - os subitens 7.53, 7.61 e 7.62 do item 7:
"
7.53 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
7.61 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veí- culos automóveis |
7.62 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
";
III - o subitem 18.13 do item 18:
"
18.13 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 | 55,00% | 70,50% | 86,00% |
";
IV - os subitens 20.63, 20.69 e 20.101 do item 20:
"
20.63 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 32,07% | 45,28% | 58,48% |
20.69 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 90,15% | 109,17% | 128,18% |
20.101 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 90,15% | 109,17% | 128,18% |
";
V - o subitem 22.6 do item 22:
"
22.6 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | 29,87% | 42,86% | 55,84% |
";
VI - os subitens 23.1.5, 23.2.1, 23.2.3, 23.2.4, 23.2.5, 23.2.8, 23.7.12, 23.8.4, 23.9.2, 23.9.10, 23.11.5 e 23.11.6 do item 23:
"
23.1.5 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 26,78% | 39,46% | 52,14% |
23.2.1 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate | 48,97% | 63,87% | 78,76% |
23.2.3 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 45,10% | 59,61% | 74,12% |
23.2.4 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 48,97% | 63,87% | 78,76% |
23.2.5 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 42,33% | 56,56% | 70,80% |
23.2.8 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 31,06% | 44,17% | 57,27% |
23.7.12 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto pão francês de até 200 g | 30,93% | 44,02% | 57,12% |
23.8.4 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 18,41% | 30,25% | 42,09% |
23.9.2 | 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.9.10 | 17.079.06 | 1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.11.5 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 | 52,29% | 67,52% | 82,75% |
23.11.6 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 51,52% | 66,67% | 81,82% |
";
VII - os subitens 24.24 e 24.30 do item 24:
"
24.24 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 | 41,00% | 55,10% | 69,20% |
24.30 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 53,00% | 68,30% | 83,60% |
";
VIII - o subitem 25.2 do item 25:
"
25.2 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 | 48,14% | 62,95% | 77,77% |
";
IX - o subitem 27.1 do item 27:
"
27.1 | 14.006.00 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 74,56% | 92,02% | 109,47% |
";
X - os subitens 28.13, 28.25, 28.27, 28.32 e 28.40 do item X:
"
28.13 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 63,64% | 67,45% | 82,67% |
28.25 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 49,16% | 52,63% | 66,50% |
28.27 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 50,42% | 53,92% | 67,91% |
28.32 | 20.035.00 | 3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
54,77% | 58,37% | 72,77% |
28.40 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 31,30% | 44,43% | 57,56% |
".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
I - o subitem 7.132 ao item 7:
"
7.132 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
";
II - os subitens 23.1.11, 23.7.15, 23.8.10, 23.9.12, 23.11.8 e 23.11.9 ao item 23.7:
"
23.1.11 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 26,78% | 39,46% | 52,14% |
23.7.15 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães | 30,93% | 44,02% | 57,12% |
23.8.10 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 li- tros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 18,41% | 30,25% | 42,09% |
23.9.12 | 17.079.07 | 1602.50.00 | Apresuntado | 37,01% | 50,71% | 64,41% |
23.11.8 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extra- tos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 52,29% | 67,52% | 82,75% |
23.11.9 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 51,52% | 66,67% | 81,82% |
";
III - o subitem 25.3 ao item 25:
"
25.3 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 48,14% | 62,95% | 77,77% |
";
IV - o subitem 27.11 ao item 27:
"
27.11 | 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 74,56% | 92,02% | 109,47% |
";
V - os subitens 28.56, 28.57, 28.58 e 28.59 ao item 28:
"
28.56 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 49,16% | 52,63% | 66,50% |
28.57 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 50,42% | 53,92% | 67,91% |
28.58 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 31,30% | 44,43% | 57,56% |
28.59 | 20.035.01 | 3401.19.00 | Lenços umedecidos | 54,77% | 58,37% | 72,77% |
".
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos II a XVII do artigo 1º:
"II - gasolina automotiva A, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.00;
III - gasolina automotiva C, exceto Premium, 2710.12.59, 06.002.01;
IV - gasolina automotiva A Premium, 2710.12.59, 06.002.02;
V - gasolina automotiva C Premium, 2710.12.59, 06.002.03;
VI - gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;
VII - querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;
VIII - querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;
IX - óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, 2710.19.2, 06.006.00;
X - óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.01;
XI - óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.02;
XII - óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.03;
XIII - óleo diesel A S10, 2710.19.2, 06.006.04;
XIV - óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2, 06.006.05;
XV - óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2, 06.006.06;
XVI - óleo diesel B S10 (misturas experimentais), 2710.19.2, 06.006.07;
XVII - óleo Diesel Marítimo, 2710.19.2, 06.006.08;"
"V - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível), 2207.10.10, 06.001.00;".
Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
I - os incisos XVIII a XL ao artigo 1º:
"XVIII - outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11, 2710.19.2, 06.006.09;
XIX - óleo combustível derivado de xisto, 2710.19.2, 06.006.10;
XX - óleo combustível pesado, 2710.19.22, 06.006.11;
XXI - óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;
XXII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes, 2710.19.9, 06.008.00;
XXIII - graxa lubrificante, 2710.19.9, 06.008.01;
XXIV - resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;
XXV - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto., 2711, 06.010.00;
XXVI - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;
XXVII - gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.01;
XXVIII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn), 2711.19.10, 06.011.02;
XXIX - gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.03;
XXX - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi), 2711.19.10, 06.011.04;
XXXI - gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.05;
XXXII - gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas), 2711.19.10, 06.011.06;
XXXIII - gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg, 2711.19.10, 06.011.07;
XXXIV - gás Natural Liquefeito, 2711.11.00, 06.012.00;
XXXV - gás Natural Gasoso, 2711.21.00, 06.013.00;
XXXVI - gás de xisto, 2711.29.90, 06.014.00;
XXXVII - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.015.00;
XXXVIII - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.016.00;
XXXIX - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.017.00;
XL - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.018.00.";
II - o inciso VI ao artigo 2º:
"VI - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.90, 06.001.01.".
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA