Portaria SECEX Nº 11 DE 26/02/2016


 Publicado no DOU em 29 2016

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O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1° Encerrar a revisão do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a manutenção da desqualificação da origem Bangladesh para o produto “objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade”, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Shinepukur Ceramics Ltd.

Art. 2° Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1° , quando a origem declarada for Bangladesh.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n o 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.

5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia. 

6. Em 11 de dezembro de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou nova denúncia ao DEINT, protocolada sob o no 52014.008031/2014-67, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações, desta vez, oriundas de Bangladesh. Após análise da denúncia, a SECEX também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça de Bangladesh.

7. Em 23 de junho de 2015, de posse da Declaração de Origem e com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido pela empresa Shinepukur Ceramics Ltd., doravante denominada Shinepukur, e exportado pela empresa Superspeed Transportation Ltd.

8. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionários, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 23 de julho de 2015.

9. Complementa-se que em 14 de julho de 2015, a empresa produtora solicitou prorrogação de prazo para apresentação da resposta. O DEINT concedeu prorrogação de dez dias do prazo para resposta do questionário, conforme estabelecido pelo §4° do art. 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, qual seja, até o dia 3 de agosto de 2015.

10. Apesar da prorrogação concedida, a resposta ao questionário da empresa produtora foi recebida neste DEINT no dia 12 de agosto de 2015, portanto, fora do prazo.

11. Tendo em vista a apresentação intempestiva da resposta ao questionário, o documento foi desconsiderado, conforme determina o § 2° do art. 17 da Portaria SECEX n° 38, de 2015.

12. Em 24 de agosto de 2015, foi enviado ofício à empresa produtora, informando que a resposta ao questionário, apresentada intempestivamente, não seria considerada no procedimento em questão e, consequentemente, não seria juntada aos autos do processo, estando à disposição da empresa para retirada até o dia 23 de novembro de 2015.

13. Por intermédio da Portaria SECEX n° 66, de 1° de outubro de 2015, concluiu-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Shinepukur, não cumpria com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário de Bangladesh.

2. DO PEDIDO DE REVISÃO

14. A Shinepukur, em 29 de outubro de 2015, protocolou, na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de revisão da Portaria SECEX n° 66, de 1° de outubro de 2015, que desqualificou a empresa como produtora de objetos de louça para mesa em Bangladesh.

15. Para dar suporte à petição, a empresa utilizou os seguintes argumentos: (i) o questionário foi enviado pelo DEINT durante o mês sagrado do Ramadã, no qual as pessoas não comem nem bebem durante o dia e não trabalham normalmente, além do vencimento do prazo do questionário coincidir com a celebração do fim do jejum deste mês comemorativo (Eid al-Fitr); e (ii) o questionário foi remetido doze dias antes do término do prazo de resposta, sendo que os serviços postais de Hong Kong (remetente do questionário) são usados para a maioria dos documentos importantes: documentos legais, apólices de seguro e documentos governamentais.

16. Atendendo as determinações do § 1° do artigo 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, a empresa apresentou (i) a localização do estabelecimento do produtor, (ii) o processo de fabricação do bem, (iii) leiaute da fábrica, (iv) matérias-primas constitutivas do bem, assim como suas respectivas origens e índices de utilização, (v) histórico das operações de compra de matérias-primas utilizadas na produção do bem e (vi) capacidade produtiva operacional e volume da produção do bem. Registre-se, no entanto, que esses dados careciam de esclarecimentos e atualização para período mais recente. 

3. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO

17. Em relação ao primeiro argumento apresentado, cumpre destacar que o procedimento especial de verificação de origem não preferencial é conduzido com base na legislação brasileira e, portanto, conforme o calendário oficial da nação, e não de acordo com o calendário oficial bengali.

18. No que tange o segundo argumento da Shinepukur, afirma-se que em todos os ofícios e comunicações eletrônicas remetidas ao produtor, destacou-se a necessidade de protocolização das respostas requisitadas. Desta sorte, não cabe a este Departamento analisar o mérito da eficácia dos serviços de entrega de correspondências de Hong Kong.

19. Adicionalmente à análise dos argumentos, registre-se que no processo MDIC/SECEX n° 52014.003087/2015-14, que culminou com a publicação da Portaria SECEX n° 66, de 2015, não foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa Shinepukur, em razão da não apresentação do questionário de forma tempestiva. Assim, não houve dispêndio financeiro do governo brasileiro com viagens de técnicos destinada a tal finalidade.

20. Destaca-se, também, que a empresa Shinepukur apresentou, na petição supracitada, questionário preenchido de maneira incompleta e com período de análise dos dados defasado, razão pela qual foram necessários esclarecimentos e informações complementares, e apresentação de questionário para período atualizado para que este DEINT tivesse condições de analisar e alcançar conclusões substantivas acerca do alegado cumprimento das regras de origem. 

21. Em que pese a responsabilidade exclusiva da Shinepukur em ter apresentado intempestivamente resposta ao questionário do produtor, frente à apresentação de dados, conforme § 1° do artigo 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, com indicativos de que a empresa produz objetos de louça para mesa, e diante da necessidade de informações atualizadas aos dados protocolados com subsequente verificação in loco para confirmação das informações apresentadas, este DEINT recomendou a abertura de processo de revisão da Portaria SECEX n° 66, de 2015, que desqualificou a Shinepukur como produtora do produto investigado em Bangladesh.

4. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

22. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. 

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; 

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país; 

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; 

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo. 

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos. 

5. DA NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DA REVISÃO

23. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 23 de novembro de 2015 foram encaminhadas notificações para: 

i) a Embaixada de Bangladesh no Brasil;

ii) a empresa Shinepukur Ceramics Ltd., identificada como produtora;

iii) a empresa declarada como exportadora no processo que culminou com a publicação da Portaria SECEX n° 66, de 1° de outubro de 2015;

iv) a empresa declarada como importadora no processo que culminou com a publicação da Portaria SECEX n° 66, de 1° de outubro de 2015; e

v) o denunciante.

24. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

6. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

25. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes na petição de revisão, questionário, para a empresa produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 23 de dezembro de 2015.

26. O questionário, enviado à empresa produtora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2012 a junho de 2015, separados em três períodos:

P1 – 1° de julho de 2012 a 30 de junho de 2013

P2 – 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014

P3 – 1° de julho de 2014 a 30 de junho de 2015

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH); 

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B; 

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D; 

b) aquisição do produto, conforme Anexo E; 

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

7. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO DO PRODUTOR

27. Em 18 de dezembro de 2015, dentro, portanto, do prazo estipulado, o DEINT recebeu resposta ao questionário da empresa produtora.

28. No que se refere à primeira parte do questionário (informações preliminares), a empresa forneceu nome comercial e razão social, além de nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário.

29. No que se refere ao critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011, a produtora apontou que o produto é inteiramente produzido (artigo 31, inciso II do § 1° da Lei n° 12.546), portanto, elaborado sem a utilização de insumo importado. 

30. Sobre a segunda parte do questionário (insumos utilizados e processo produtivo), a empresa não respondeu adequadamente o Anexo A (Identificação dos Insumos), Anexo B (Aquisição de Insumo) e Anexo C (Capacidade de Produção). 

31. No Anexo A, os estoques finais foram apresentados incorretamente. No Anexo B, não foram apresentadas todas as notas fiscais de compra de insumos das partes relacionadas. No Anexo C, não ficou claro se a linha de produção da empresa é utilizada para fabricação de outros produtos diferentes de objetos de louça para mesa. Também não foi apresentada a metodologia de cálculo utilizada para se chegar a capacidade nominal e efetiva de produção.

32. No que se refere à terceira parte do questionário (transações comerciais da empresa), as vendas domésticas mensais em P3 não foram apresentadas no Anexo G (Venda Nacional do Produto). 

8. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

33. Tendo em vista o preenchimento incompleto e insatisfatório do questionário, em 21 de dezembro de 2015, o DEINT solicitou esclarecimentos adicionais à empresa produtora, com base no § 5° do art. 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 11 de janeiro de 2016. 

34. Todas as deficiências citadas no item 7 foram questionadas no pedido de informações adicionais

9. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

35. Apesar do envio do pedido de informações adicionais pelos meios físico e eletrônico, o DEINT não recebeu resposta da empresa declarada como produtora, dentro do prazo estipulado.

10. DA ANÁLISE

36. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011. 

37. Para que possa ser atestada a origem Bangladesh, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2° do mesmo artigo da citada Lei.

38. Ocorre que a resposta ao questionário apresentada pela empresa produtora foi incompleta e insuficiente e as informações adicionais solicitadas não foram apresentadas. Ao não fornecer as informações previstas no art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, deixou de comprovar o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida, seja pelo critério de transformação substancial.

11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

39. Com base no art. 16 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, e tendo em conta a apresentação de informações incompletas e insuficientes por parte da empresa identificada como produtora, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.

40. Em descumprimento ao art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011).

41. Dessa forma, conforme estabelecido no art. 33 e 34 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52014.004923/2015-70 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é Shinepukur Ceramics Ltd., não cumpre com as condições estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário de Bangladesh.

12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

42. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, em 27 de janeiro de 2016 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar no 2, da mesma data, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento, o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 22 de fevereiro de 2016.

13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

43. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

14. DA CONCLUSÃO FINAL

Tendo em vista a apresentação de informações incompletas e insuficientes, trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conforme disposto no §1° do art. 16 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, bem como a não apresentação de manifestação das partes interessadas quanto à decisão preliminar da SECEX, conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Shinepukur Ceramics Ltd., não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário de Bangladesh.