Publicado no DOU em 22 jan 2018
Estabelece requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 949 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o art. 7º, I e o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Considerando a necessidade de criar critérios biomecânicos de segurança para os ocupantes dos veículos de passageiros, quando da ocorrência de impactos laterais;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados em função das mais recentes tecnologias disponíveis e os objetivos para a redução das consequências em casos de acidentes; e
Considerando o que consta nos Processos Administrativos no 80000.124821/2016-45 e 80000.122066/2016-64,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos de proteção aos ocupantes de veículos em casos de impacto lateral contra barreira deformável.
Art. 2º Os automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, nacionais e importados, devem cumprir com os requisitos para a proteção aos ocupantes no advento de um choque lateral, conforme procedimentos de ensaios estabelecidos nos Anexos II (ensaio a 90º) ou Anexo III (ensaio a 63º) desta Resolução.
Parágrafo único. Os veículos do escopo desta Resolução que devem cumprir com os requisitos estabelecidos no caput são aqueles em que exista algum dos assentos com altura do ponto R que não exceda 700 mm com relação ao solo. Esta altura é verificada com veículo estando em sua Massa de Referência.
Art. 3º Os requisitos constantes no art. 2º aplicar-se-ão: (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
I - a partir de 1º de janeiro de 2020, para os novos projetos de veículos, produzidos ou importados; (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
II - a partir de 1º de janeiro de 2024, para todos os veículos. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
§ 1º Para efeito desta Resolução considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Não se considera como novo projeto os veículos cuja parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna "A" em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (Anexo I).
§ 4º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:
I - Os veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
II - Os veículos de uso bélico;
III - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação sejam aquelas estabelecidas no artigo 3º desta Resolução;
IV - Veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy;
V - Os fabricantes de veículos de pequena série.
Art. 5º Alternativamente, para comprovação do atendimento aos requisitos obrigatórios de que trata a presente resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
ADILSON ANTÔNIO PAULUS
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde