Publicado no DOU em 1 dez 2017
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, torna público que:
1. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 49 de 16 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 17 de julho de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificadas nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 17 de julho de 2018.
2. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 51 de 16 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 17 de julho de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de talhas manuais de capacidade de carga de até 3 toneladas, comumente classificadas no item 8425.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 17 de julho de 2018.
3. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 52 de 16 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 17 de julho de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, comumente classificadas no item 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 17 de julho de 2018.
4. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 56 de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 29 de julho de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13” e 14”, e bandas 165, 175 e
185, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 29 de julho de 2018.
5. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 59 de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 29 de julho de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e inferior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e de Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 29 de julho de 2018.
6. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 71 de 12 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 13 de setembro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos itens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República do Chile, encerrar-se-á no dia 13 de setembro de 2018.
7. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 76 de 30 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 1o de outubro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de armações para óculos, comumente classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se- á no dia 1o de outubro de 2018.
8. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 77 de 2 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 3 de outubro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, podendo variar em função da resistência e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do cumprimento (chapas grossas), comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República da África do Sul, da República Popular da China, da República da Coreia e da Ucrânia, , encerrar-se-á no dia 3 de outubro de 2018, bem como a extensão do referido direito às importações brasileiras de chapas grossas pintadas, classificadas no item 7210.70.10 da NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China e sobre a importação de chapas grossas com adição de boro, classificadas no item 7725.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China e da Ucrânia, conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 119, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 19 de dezembro de 2014, às importações de chapas grossas com adição de cromo, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, , conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 82, de 28 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 31 de agosto de 2015, às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento, na forma de bobina ("chapas grossas em bobina"), contendo ou não boro em teor igual ou superior a 0,0008%, normalmente classificadas nos itens 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00 e 7225.30.00 da NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 2, de 26 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 27 de janeiro de 2016, e às importações de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento ("chapas grossas"), contendo titânio em teor igual ou superior a 0,05%, normalmente classificadas no item 7225.40.90 da NCM, provenientes ou originárias da República Popular da China, conforme previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 8, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017.
9. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 79 de 3 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de outubro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, encerrar-se-á no dia 4 de outubro de 2018
10. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 80 de 3 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de outubro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 4 de outubro de 2018.
11. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 93 de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de novembro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas, comumente classificadas no item 2922.11.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e trietanolaminas, comumente classificadas nos itens 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, originárias da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 4 de novembro de 2018.
12. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 94 de 1o de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 4 de novembro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), comumente classificadas no item 7304.19.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 4 de novembro de 2018.
13. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 95 de 11 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 13 de novembro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 13 de novembro de 2018.
14. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 99 de 25 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 26 de novembro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no item 9603.29.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 26 de novembro de 2018.
15. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 101 de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 29 de novembro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 29 de novembro de 2018.
16. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 106 de 18 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 19 de dezembro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item 4011.40.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Reino da Tailândia, da República Popular da China e do Vietnã, encerrar-se-á no dia 19 de dezembro de 2018.
17. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 107 de 18 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 19 de dezembro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, comumente classificadas nos itens 6902.10.18 e 6902.10.19, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, encerrar-se-á no dia 19 de dezembro de 2018.
18. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 122 de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 27 de dezembro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Federal da Alemanha, encerrar-se-á no dia 27 de dezembro de 2018.
19. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 123 de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 27 de dezembro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de índigo blue reduzido, comumente classificadas no item 3204.15.90, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e da República de Cingapura, encerrar-se-á no dia 27 de dezembro de 2018.
20. Conforme o previsto no art. 1º da Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX nº 124 de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 27 de dezembro de 2013, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se-á no dia 27 de dezembro de 2018.
21. Conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejarem iniciar uma revisão deverão protocolar petição de revisão de final de período, que deverá conter as informações previstas na Portaria SECEX nº 44, de 29 de outubro de 2013, no mínimo quatro meses antes da data do término do período de vigência do direito antidumping.
22. Em conformidade com o previsto na Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015, o protocolo das petições de revisão de final de período deverá ser feito por meio do Sistema DECOM Digital – SDD, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico http://decomdigital.mdic.gov.br.
23. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones +55 61 2027-7345/7770.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO