Decreto Nº 11457 DE 30/01/2018


 Publicado no DOM - Natal em 1 fev 2018


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços, instituído pelo Decreto Municipal nº 8.162 de 29 de maio de 2007, e dá outras providências.


Portais Legisweb

O Prefeito do Municipio de Natal, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 55, IV da Lei Orgânica do Município de Natal;

Considerando a atualização do Código Tributário Municipal - Lei nº 3.882/1989 , bem como a necessidade de atualização da legislação tributária aos procedimentos atualmente aplicáveis;

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária municipal às atuais normas gerais instituídas no âmbito federal.

Decreta:

Art. 1º Os artigos 1º , 2º , 5º , 68 , 74 , 75 , 92 , 92-A , 108 , 110-A , 116 , 117 , 120 , 122 e 123 do Decreto Municipal nº 8.162/2007 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º. .....

1 - .....

.....

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

.....

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

.....

6 - .....

.....

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - .....

.....

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

.....

11 - .....

.....

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

.....

13 - .....

.....

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - .....

.....

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

.....

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

.....

16 - .....

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - .....

.....

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

.....

25 - .....

.....

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

.....

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento....." (NR)

"Art. 2º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto é devido no local:

.....

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

.....

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do artigo 1º deste regulamento;

.....

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do artigo 1º deste regulamento;

.....

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do artigo 1º deste regulamento;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do artigo 1º deste regulamento;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do artigo 1º deste regulamento.

.....

§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 25-A deste regulamento, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço." (NR)

..... "

"Art. 5º.....

.....

XIX - a pessoa jurídica contratante, arrendatária dos bens, pelo imposto devido pelos serviços de Arrendamento Mercantil - Leasing, contratados no município do Natal.

XX - as empresas autorizatárias de serviços públicos, elencadas em ato normativo do Poder Executivo, em relação aos serviços que lhes forem prestados.

XXI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 2º deste regulamento.

.....

§ 4º Tratando-se de pessoa jurídica, a obrigação de retenção e recolhimento do tributo a que se refere este artigo aplica-se exclusivamente àquelas regularmente inscritas no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Tributação de Natal e estabelecidas neste Município.

....." (NR)

"Art. 68. O Imposto Sobre Serviços deve ser recolhido, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as demais disposições desta subseção.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contribuintes optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, que obedecem à legislação específica."

.....

"Art. 74. .....

.....

§ 4º A falta de informações ou informações divergentes por contribuinte enquadrado no regime do SIMPLES, conforme Lei nº 123/2006, relativos à apuração e ao pagamento do ISSQN, através do sistema da Receita Federal do Brasil, gerará pendência nesta Secretaria Municipal de Tributação, impedindo a liberação de certidão negativa nos termos do artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 168/2017 ."

"Art. 75. .....

.....

VIII - o Microempreendedor Individual (MEI), assim considerados aqueles enquadrados no art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 e que atendam os requisitos do art. 91 da Resolução nº 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011, nas prestações de serviços para pessoa física, em conformidade com o disposto no art. 26 , § 6º, II da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006."

.....

"Art. 92. Os documentos fiscais emitidos por ocasião da prestação de serviços serão do tipo Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou Nota Fiscal de Serviços Avulsa (NFA)."

"Art. 92-A. .....

§ 1º Quando se tratar de NFS-e o contribuinte pode, no prazo de 1 (um) ano contados da primeira emissão, substituí-la uma única vez, possibilitando a modificação de quaisquer dados que a componha, exceto se, após o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a nova NFS-e vier a:

.....

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior ou nas hipóteses previstas em seus incisos I, II, e III, a substituição da NFS-e apenas poderá ocorrer mediante deferimento pela Secretaria Municipal de Tributação depois da entrega dos documentos comprobatórios, acompanhados do requerimento gerado pelo próprio sistema eletrônico de emissão da NFS-e.

.....

§ 6º A substituição da NFS-e, quando requerida após o prazo previsto no § 1º, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 7º A emissão de NFS-e por instituições de ensino quando da concessão de bolsas de estudos autorizadas pelo Programa de Incentivo à Educação Universitária - PROEDUC observará os critérios estabelecidos em regulamentação específica."

.....

"Art. 108. Na NFS-e emitida pelo prestador de serviços de construção civil, no campo destinado à descrição dos serviços, devem ser especificados o nome e a localização da obra."

.....

"Art. 110-A. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, através do mesmo sistema eletrônico:

I - Até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, independentemente de requerimento;

II - Após o prazo previsto no inciso anterior, através de requerimento gerado pelo próprio sistema eletrônico de emissão da NFS-e.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o cancelamento, quando requerido após 30 (trinta) dias da emissão da NFS-e, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 2º O requerimento de que trata o inciso II do caput, gerado pelo próprio sistema eletrônico de emissão da NFS-e e assinado pelo responsável pela empresa perante a Secretaria Municipal de Tributação, somente será deferido quando comprovadamente ficar constatada a não ocorrência do fato gerador ou duplicidade de emissão de NFS-e, devendo vir, nestes casos, acompanhado de elementos que justifiquem o cancelamento.

....."

"Art. 116. .....

§ 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços, referidas no caput, devem entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) referente ao mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos serviços tomados, independentemente de substituição tributária, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 120 deste Regulamento, ou em relação aos serviços prestados sujeitos a autorização específica.

§ 2º As pessoas jurídicas tomadoras de serviços de terceiros, referidas no caput, devem entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS) referente ao mês da ocorrência do fato gerador, considerando o disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 120 deste Regulamento.

....."

"Art. 117. A Declaração Digital de Serviços (DDS) deverá ser transmitida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência a que se refere.

.....

§ 3º Não havendo expediente na Secretaria Municipal de Tributação, o prazo previsto no caput será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 4º O recibo de entrega é gerado após o envio e o contribuinte deve arquivá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos.

....."

"Art. 120. .....

.....

§ 1º Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:

.....

III - da efetiva prestação do serviço, no caso de serviços tomados;

IV - do pagamento ao prestador, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, do Estado e da União.

.....

§ 2º Ficam excetuados do registro a que se refere o inciso V e XIII do caput do Art. 120. deste regulamento, os documentos fiscais referentes a serviços tributados apenas pelo ICMS.

....."

"Art. 122. As Declarações entregues na forma deste Decreto devem ser guardadas em meio digital ou impressas, sendo obrigatória a sua conservação pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão ou entrega à Secretaria Municipal de Tributação.

....."

"Art. 123. .....

Parágrafo único. Após o prazo estipulado no Art. 117. deste regulamento, a Declaração Digital de Serviços (DDS) retificadora cujo valor do Imposto Sobre Serviços a recolher seja inferior ao anteriormente declarado apenas será efetivada após análise e deferimento pela Secretaria Municipal de Tributação, devendo o declarante apresentar os documentos comprobatórios da retificação."

Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 25-A e 92-B ao Decreto nº 8.162 , de 29 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 25-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não poderá ser inferior a 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do art. 1ª deste regulamento."

.....

"Art. 92-B. É vedada a emissão de NFS-e quando o contribuinte estiver com situação cadastral diferente de ativa ou pendência cadastral em decorrência de não ter sido localizado no endereço constante no cadastro mobiliário."

Art. 3º Fica acrescida a Seção XVII ao Capítulo II do Decreto nº 8.162 , de 29 de maio de 2007, com a seguinte redação:

"Seção XVII Dos Salões de Beleza

Art. 63-A. Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos na Lei nº 12.592 , de 18 de janeiro de 2012, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicuro, Pedicuro, Depilador e Maquiador, enquadradas nos subitens 6.01 e 6.02 do Art. 1º deste regulamento.

§ 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem sob contrato de parceria, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente.

§ 2º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como do valor do ISS devido pelo profissional-parceiro incidente sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

§ 3º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro, desde que o profissional esteja devidamente inscrito no CNPJ.

§ 4º O salão-parceiro deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para o consumidor informando o total das receitas de serviços, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste.

§ 5º O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

§ 6º As disposições desta Seção se aplicam exclusivamente às atividades específicas citadas no caput."

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos e anexos do Decreto nº 8.162 , de 29 de maio de 2007:

I - Inciso I, V e VII do artigo 75;

II - Parágrafo único do artigo 76;

III - Alíneas 'a', 'b' e 'd' do inciso I do artigo 91;

IV - Incisos VIII e IX do artigo 91;

V - Incisos I, II, III e IV e parágrafos 1º e 2º do artigo 92;

VI - Incisos I e II e parágrafos 1º e 2º do artigo 113;

VII - Parágrafos 1º, 2º, 5º e 6º do artigo 117;

VIII - Incisos III, IV, VI, VIII, X, XIV, XV e XVI e Parágrafo 1º, incisos I e V, parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º do art. 120;

IX - Incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 122;

X - Artigos 66, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 93, 94, 99, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 109, 110, 111, 112, 115, 118, 121, 125, 128, 129, 137 e 143;

XI - Anexos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIII.

Art. 5º As alterações dos artigos 92-A e 110-A retroagem seus efeitos aos requerimentos de substituição e cancelamento de NFS-e efetuados a partir de 21 de dezembro de 2016, em obediência ao disposto na Lei Complementar nº 159/2016 .

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 30 de janeiro de 2018.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES.

Prefeito

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação