Lei Nº 19999 DE 02/02/2018


 Publicado no DOE - GO em 5 fev 2018


Autoriza a concessão das rodovias estaduais que especifica e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação na modalidade de concorrência, a prestação dos serviços de operação, manutenção, conservação, monitoramento e implantação de obras de infraestrutura, bem como de outras melhorias, nas seguintes rodovias estaduais:

I - GO-010, trecho Goiânia/entroncamento GO-330;

II - GO-020/330, trecho Goiânia/Cristianópolis/Pires do Rio/Catalão;

III - GO-060, trecho Goiânia/São Luís de Montes Belos/Iporá/Piranhas;

IV - GO-070, trecho Goiânia/Goiás;

V - GO-080, Goiânia/São Francisco de Goiás (entroncamento BR-153);

VI - GO-213, trecho Morrinhos/Caldas Novas.

§ 1º A concessão dar-se-á de conformidade com o disposto nas Leis federais nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 2º Os trechos das rodovias a serem concedidos poderão ser reduzidos ou acrescidos com vista à viabilidade econômico-financeira do projeto.

§ 3º A concessão do trecho previsto:

I - no inciso II deste artigo fica condicionada à contrapartida da concessionária vencedora duplicar no prazo de até:

a) 3 (três) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Bela Vista de Goiás/Cristianópolis;

b) 5 (cinco) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Cristianópolis/Pires do Rio; e

c) 8 (oito) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Pires do Rio/Catalão;

II - no inciso III deste artigo fica condicionada à contrapartida da concessionária vencedora duplicar no prazo de até:

a) 3 (três) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Trindade/São Luís de Montes Belos; e

b) 6 (seis) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho São Luís de Montes Belos/Iporá;

III - no inciso VI deste artigo fica condicionada à contrapartida da concessionária vencedora duplicar, no prazo de até 2 (dois) anos após a assinatura do respectivo contrato de concessão, o trecho Morrinhos/Caldas Novas.

§ 4º A concessão do trecho da GO-080 fica condicionado a contrapartida da concessionária vencedora, qual seja a construção de rodovia de ligação entre a BR-153 e a GO-080.

§ 5º As praças de pedágio deverão ser instaladas em distância não inferior a 30km (trinta quilômetros) km a partir da divisa do Município de Goiânia com os demais municípios.

Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo Estadual, por intermédio da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, relativamente à concessão de que trata esta Lei:

I - organizar, promover, conduzir, homologar e adjudicar o certame licitatório, bem como assinar e gerir o respectivo contrato;

II - transferir os bens reversíveis à concessionária, nos termos e nas condições previstos no respectivo contrato;

III - cumprir, durante a fase de investimentos da concessão, com as obrigações contratuais assumidas pelo poder concedente, inclusive realizando investimentos em obras, equipamentos e sistemas;

IV - acompanhar, controlar, fiscalizar e receber as obras de duplicação das rodovias e os demais serviços de infraestrutura executados pela concessionária, bem como outras obrigações por ela assumidas, de acordo com normas e padrões estabelecidos no respectivo contrato e em sua regulamentação;

V - propor ao Chefe do Poder Executivo a declaração de utilidade pública de bens necessários à execução de obras de duplicação das rodovias e a realização de investimentos iniciais em infraestrutura previstos no contrato de concessão, bem como aprovar os respectivos projetos;

VI - autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento de equipamentos, bem como a realização de construções e serviços na faixa de domínio das rodovias concedidas e na área non aedficandi da respectiva malha viária.

Parágrafo único. Caberão à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR- a regulação, o controle e a fiscalização dos bens e direitos inerentes à concessão das rodovias de que trata esta Lei, bem como, por seu intermédio e de conformidade com a Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, as atribuições do Poder Executivo não-conferidas à AGETOP na forma deste artigo.

Art. 3º O regime de concessão, as condições de sua extinção, cláusulas do respectivo contrato, obrigações da concessionária e formas de avaliação da prestação dos serviços concedidos observarão o disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, no que couber, na de nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Art. 4º O contrato de concessão dos serviços de que trata esta Lei terá duração de 35 (trinta e cinco) anos contados nos termos e nas condições nele previstos, podendo ser prorrogado desde que atendidos o interesse público e as exigências nele estabelecidas.

Parágrafo único. A revisão do contrato dar-se-á periodicamente e, por provocação das partes, sempre que necessário para apurar e corrigir eventuais desequilíbrios econômico-financeiros, conforme dispuserem suas cláusulas.

Art. 5º A prestação dos serviços objeto da concessão de que trata esta Lei será remunerada por meio da tarifa paga pelo usuário diretamente à concessionária.

§ 1º Tarifas, regras de reajuste e revisão com vista à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão serão fixadas de conformidade com o edital e na forma da legislação aplicável.

§ 2º O reajustamento das tarifas dar-se-á anualmente, segundo o que for estabelecido no contrato de concessão e nos termos expedidos pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

§ 3º As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características e dos custos específicos dos serviços nos distintos trechos concedidos, bem como em função da categoria de usuários, conforme dispuser o respectivo contrato de concessão.

§ 4º Para definição da remuneração da tarifa inicial das rodovias estaduais previstas no art. 1º levar-se-á em consideração também o estado de conservação das rodovias.

Art. 6º Poderão ser estabelecidas, em favor da concessionária, outras fontes de receita, inclusive decorrentes de projetos associados, que serão consideradas para o cálculo da tarifa e de seus encargos, desde que previstas no edital e no respectivo contrato.

Parágrafo único. Além das fontes de receita estabelecidas na forma deste artigo, outras poderão ser instituídas com vista à modicidade da tarifa e/ou do acréscimo dos encargos da concessionária, mediante revisão contratual nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 7º São direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviços adequados, através de melhorias nos sistemas viários mediante rodovias que garantam o transporte eficiente, seguro, com fluidez, conforto e oferta de serviços de atendimento ao usuário que contemplem atendimentos de urgência e emergência através de guinchos, socorro mecânico, telefone, atendimento médico e pontos de parada e apoio;

II - obter do poder concedente e da concessionária informações necessárias à defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - informar o poder concedente e a concessionária sobre irregularidades de que tenha conhecimento relativamente ao serviço prestado;

IV - comunicar as autoridades competentes sobre a prática de atos ilícitos pela concessionária na prestação dos serviços;

V - pagar a tarifa de pedágio fixada;

VI - colaborar para a manutenção das boas condições dos bens públicos objeto da concessão, favorecendo adequada prestação dos respectivos serviços.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso V deste artigo, é facultado ao usuário o pagamento da tarifa de pedágio através de cartão de débito ou crédito, sendo vedado, neste caso, estabelecer diferença de preços. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20808 DE 15/07/2020).

Art. 8º VETADO.

Art. 9º O inciso X do art. 94 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. .....

.....

X - com 10 (dez) anos ou mais de uso;

..... "(NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de fevereiro de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR