Publicado no DOM - Belo Horizonte em 7 fev 2018
Institui o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no inciso I e nos §§ 1º ao 3º do art. 10 da Lei nº 1.310 , de 31 de dezembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH -, disponível em ambiente eletrônico e virtual na rede mundial de computadores.
§ 1º O Decort-BH destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA - com pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.
§ 2º São passíveis de comunicação eletrônica pelo Decort-BH todos os atos, procedimentos ou serviços no âmbito da SMFA.
§ 3º A comunicação eletrônica nos termos do § 1º será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Art. 2º A comunicação eletrônica por meio do Decort-BH considerar-se-á realizada:
I - de forma expressa, no dia do acesso ao teor da mensagem, caso este acesso tenha sido feito em dia útil;
II - presumidamente, após quinze dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data de publicação da mensagem na Caixa Postal Eletrônica - CPE - pela administração tributária do Município, caso o usuário não acesse o seu teor.
§ 1º Caso o acesso pelo usuário ou o vencimento do prazo presumido ocorram em dia em que não haja expediente das repartições públicas do Município, o usuário será considerado notificado no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º No caso de indisponibilidade ou inoperância do Decort-BH, que comprometa a intimação ou notificação de lançamentos ou outros atos administrativos em que haja prazo peremptório para sua execução, poderão ser utilizadas outras formas de comunicação.
Art. 3º As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, deverão realizar o credenciamento junto ao Decort-BH, segundo o cronograma a ser estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 1º Ao fim dos prazos estipulados na portaria mencionada no caput, a administração tributária do Município poderá proceder ao cadastramento de ofício das pessoas obrigadas à habilitação no Decort-BH, notificando o interessado da realização deste ato administrativo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º O credenciamento no Decort-BH dispensa a administração tributária do Município da utilização das demais formas de comunicação, intimação ou notificação previstas na legislação municipal.
Art. 4º O Decort-BH possuirá mecanismos de segurança suficientes e indispensáveis à preservação do sigilo, autenticidade e integridade da comunicação.
§ 1º Os arquivos disponibilizados pela administração tributária do Município poderão ser assinados digitalmente e terão sua integridade validada por meio de hashcode gerado no momento da disponibilização do arquivo.
§ 2º Somente serão aceitos os certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e que contenham o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - da pessoa jurídica ou natural em questão.
§ 3º Todos os documentos enviados e disponibilizados por meio do Decort-BH serão considerados originais.
Art. 5º O credenciamento de pessoa natural ou jurídica no Decort-BH poderá ser realizado:
I - quando se tratar de pessoas jurídicas, por qualquer um de seus sócios administradores, procuradores ou contabilistas investidos de poderes de mandato para este fim;
II - quando se tratar de pessoas naturais, pelo próprio interessado ou procurador.
Parágrafo único. O preposto, procurador ou contabilista autorizado a credenciar uma pessoa natural ou jurídica deverá estar previamente cadastrado no sistema BHISS Digital, no endereço da Secretaria Municipal de Fazenda na rede mundial de computadores, possuir procuração eletrônica gerada neste sistema com poderes específicos e estar credenciado no Decort-BH.
Art. 6º Na ocasião do credenciamento voluntário o requerente deverá:
I - preencher o Termo de Eleição do Decort-BH, acatando-o como seu domicílio tributário;
II - fornecer no mínimo um e-mail para contato.
Art. 7º O e-mail e o número de celular cadastrado na base de dados do Decort-BH:
I - serão utilizados para informar a existência de uma nova mensagem na CPE, caso seja de interesse do usuário;
II - não substituem o Decort-BH, sendo obrigação do usuário ou procurador proceder à consulta regular do teor das mensagens contidas na CPE;
III - não serão utilizados como forma de notificação ou intimação de atos da administração tributária ao usuário do Decort-BH;
IV - não substituem a ciência ao teor da mensagem eletrônica enviada por meio do Decort-BH.
Art. 8º Efetuado o credenciamento, o usuário terá acesso à CPE, que possibilitará a consulta eletrônica às mensagens enviadas pela administração tributária do Município.
§ 1º Entende-se por consulta eletrônica o acesso ao teor da mensagem enviada por meio do Decort-BH.
§ 2º A consulta eletrônica executada em mensagens para as quais haja prazo para leitura, exigirá o uso de certificação digital e assinatura eletrônica.
§ 3º O sócio administrador constante do cadastro municipal, após o credenciamento, terá o direito de acessar o sistema por meio de seu e-CPF para praticar os atos permitidos à pessoa jurídica.
Art. 9º Todas as mensagens disponibilizadas por meio do Decort-BH, cujo acesso necessite de assinatura digital, ficarão disponíveis para consulta pelo período de sessenta meses contados da data de sua publicação na CPE, sendo que o prazo de disponibilização das demais mensagens ficará a critério da administração tributária do Município.
Parágrafo único. A critério exclusivo da administração tributária do Município, poderá ser determinado um prazo maior para a disponibilização das mensagens mencionadas no caput.
Art. 10. Comprovada a indisponibilidade do sistema da Prefeitura no último dia do prazo de notificação, o sistema irá prorrogar automaticamente o prazo de notificação para às 23h59min59s do primeiro dia útil subsequente ao que for assegurado o funcionamento normal do sistema.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2018.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte