Publicado no DOE - PE em 19 out 1994
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE :
I - Quando as mercadorias de uso/consumo de mais de um estabelecimento não-contribuinte do ICMS forem estocadas conjuntamente em local diverso dos estabelecimentos envolvidos, serão observadas as seguintes normas :
a) o depósito comum deverá ser inscrito no CACEPE nos termos da Portaria SF nº 81, de 11.03.92, podendo a inscrição ser feita em nome de qualquer dos estabelecimentos envolvidos;
b) a saída da mercadoria do depósito somente poderá ocorrer para estabelecimentos que pertençam à mesma pessoa jurídica ou que, sendo de pessoas jurídicas distintas, estas pertençam ao mesmo grupo econômico;
c) os estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores deverão, cumulativamente:
1. ser não contribuintes do ICMS;
2. ter a mesma natureza, de modo que as mercadorias recebidas do depósito se destinem a uso/consumo próprio, em decorrência da respectiva atividade;
3. observar as normas previstas na Portaria SF 81, de 11.03.92;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda