Publicado no DOE - PE em 5 set 1994
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - Na hipótese de armazenamento de mercadorias de terceiros, em área comum, por locador inscrito no CACEPE, serão observadas as seguintes normas:
a) a armazenagem deverá ocorrer mediante contrato de locação e prestação de serviço;
b) o locador e o locatário:
1. serão considerados, individualmente, autônomos;
2. deverão ser inscritos no CACEPE, vedada a adoção da sistemática de armazenagem prevista nesta Portaria por pessoas não inscritas;
c) relativamente ao contribuinte locador :
1. deverá solicitar à Diretoria de Administração Tributária - DAT a adoção da sistemática de armazenagem de mercadoria, relacionando os contribuintes locatários;
2. obriga-se ao cumprimento das normas contidas nesta Portaria, uma vez deferida, por despacho da DAT, a solicitação prevista no item anterior, porquanto implicará esta na aceitação das condições aqui estabelecidas;
3. desde que opere exclusivamente com locação e prestação de serviço de armazenagem, fica dispensado da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;
4. deverá manter, para apresentação ao Fisco:
4.1. relatório de movimentação mensal de mercadorias, que conterá:
4.1.1. número e série das Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;
4.1.2. estoque de mercadorias existentes no final de cada mês, a nível de quantidade;
4.2. relatório da localização física das mercadorias, contendo:
4.2.1. descrição das mercadorias;
4.2.2. quantidade das mercadorias;
4.2.3. endereço interno da localização das mercadorias, podendo ser através de códigos indicados em mapa completo e analítico;
4.3. mapa completo e analítico de códigos relativos à localização interna das mercadorias;
5. será considerado responsável solidário por mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular e quanto às demais obrigações fiscais dos estabelecimentos locatários, inclusive com relação a processo administrativo-tributário, em decorrência da sistemática prevista nesta Portaria;
6. obriga-se a notificar a Secretaria da Fazenda a hipótese de desaparecimento, inclusão ou exclusão de locatário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência, ficando os respectivos atos sujeitos às normas tributárias específicas;
d) as Notas Fiscais relativas às operações previstas nesta Portaria serão emitidas de acordo com as normas específicas, observando-se, na hipótese de uso de processamento de dados:
1. a emissão poderá ser feita através de computador do locador;
2. na hipótese do item anterior, o pedido de uso deverá ser formulado individualmente, por locatário, informando-se a circunstância de o equipamento pertencer ao locador;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
ADMALDO MATOS DE ASSIS
Secretário da Fazenda