Publicado no DOE - PE em 31 jul 1993
(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de adequar os procedimentos relativos à nova sistemática de arrecadação, introduzida pelo Decreto nº 16.605, de 20 de abril de 1993, e considerando o disposto nos artigos 108 e 246, do Decreto 14.876, de 12 de março de 1991,
RESOLVE:
I - A arrecadação do ICMS, através da rede bancária será efetuada, independente de o contribuinte ser inscrito ou não no CACEPE;
II - A arrecadação feita por funcionário fazendário, especificamente Agente de Arrecadação ou Agente de Fiscalização, ocorrerá tão somente quando do recebimento de importâncias devidas em decorrência da lavratura de Auto de Apreensão;
III - O Documento Fiscal Avulso, de que trata o § 26 do artigo 85, além das situações previstas no artigo 108, ambos do Decreto 14.876, de 12 de março de 1991, será emitido nas seguintes hipótese:
a. utilização por pessoa física ou jurídica, desobrigada de inscrição no CACEPE;
b. utilização por contribuinte inscrito no CACEPE, não autorizado a imprimir talonário fiscal;
c.utilização por contribuinte inscrito no CACEPE que, embora tenha autorização para imprimir talonário fiscal, esteja, no momento, impossibilitado de realizar sua impressão ;
d. complementação de alíquota e para circulação de produtos da cesta básica, referentes a ICMS antecipado;
e. acompanhamento do transporte de produtos agropecuários por produtores desobrigados de inscrição no CACEPE;
f. emissão de conhecimento de transporte rodoviário, aeroviário ou aquaviário relativo às operações de prestação de serviço de transporte, quando o prestador de serviço não houver emitido o referido documento;
IV - O modelo de DAE (Documento de Arrecadação Estadual) para a arrecadação decorrente da emissão de Documento Fiscal Avulso integrará este documento;
V - Fica autorizada a Diretoria de Administração Tributária a expedir ordem de serviço disciplinando os procedimentos a serem adotados para a execução desta Portaria;
VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 1993.
VII - Ficam revogadas as disposições em contrário.
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Secretário da Fazenda