Resolução BACEN Nº 2136 DE 28/12/1994


 Publicado no DOU em 28 dez 1994


Estabelece as alíquotas do imposto de exportação e dispõe sobre a base de cálculo e a conseqüência do inadimplemento da obrigação tributária.


Consulta de PIS e COFINS

O BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL,  na  forma  do  art.  9º  da  Lei nº  4.595,  de 31.12.64,  torna  público que  o Presidente  do  CONSELHO  MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de  27.12.94,  com  base  no  art.  8º,  parágrafo 1º,  da  Medida  Provisória  nº  785,  de  23.12.94,  "adreferendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da referida Lei nº4.595 e no Decreto - lei nº 1.578, de 11.10.77,

RESOLVEU:

Art. 1º  Fica reduzida para 0% (zero  por  cento)  a alíquota do imposto de exportação  de  que  trata o Decreto - lei nº1.578, de  11.10.77,  exceto  para  a  exportação  dos produtos constantes do anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. Será indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro de Exportação  no  SISCOMEX,  o  percentual do imposto  para  os  produtos  gravados  com  alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).

Art. 2 º A base  de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.

Parágrafo único. Para  determinação  do  valor  em  Reais da base  de  cálculo  do imposto  será  utilizada  a  taxa  de  câmbio  para  a moeda indicada no Registro  de  Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

Art. 3º O  inadimplemento da  obrigação  tributária  no prazo e  na  forma  fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.

Art. 4º O  Banco  Central  do  Brasil,  ouvido  o  Ministério  da  Fazenda,  poderá promover  as  alterações  que  se  fizerem  necessárias  na  lista  de  produtos  e  respectivas  alíquotas anexa.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam  revogadas  as  Resoluções  nº2.112, de 13.10.94,  e  2.120,  de 23.11.94.

Brasília, 28 de dezembro de 1994.

Pedro Sampaio Malan

Presidente