Portaria Interministerial MJ/MESP Nº 3 DE 27/02/2018


 Publicado no DOU em 28 fev 2018


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de autorização de residência, registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, especifica a documentação necessária para instrução dos pedidos e define o procedimento de registro de autorizações de residência concedidas a refugiados, apátridas e asilados.


Consulta de PIS e COFINS

Os Ministros de Estado da Justiça e Extraordinário da Segurança Pública, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 a 22 e 30 a 36, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e arts. 79 e 129, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,

Resolvem:

Art. 1º A presente Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de autorização de residência, registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, especifica a documentação necessária para instrução dos pedidos e define o procedimento de registro de autorizações de residência concedidas a refugiados, apátridas e asilados.

Parágrafo único. São regulados por esta Portaria os procedimentos de:

I - autorização de residência para tratamento de saúde;

II - renovação do prazo de residência do imigrante em tratamento de saúde;

III - autorização de residência para fins de estudo;

IV - renovação do prazo de residência do imigrante estudante;

V - autorização de residência para férias-trabalho;

VI - autorização de residência com base em reunião familiar;

VII - renovação do prazo de residência do imigrante em situação de reunião familiar;

VIII - alteração do prazo de residência familiar, de temporário para indeterminado;

IX - autorização de residência com base em Acordo ou Tratado de Residência;

X - renovação do prazo de residência do imigrante residente com base em Acordo ou Tratado;

XI - alteração do prazo de residência com base em acordo ou tratado, de temporário para indeterminado;

XII - registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida a condição de refugiado pelo CONARE;

XIII - registro de autorização de residência de imigrante que teve asilo político concedido pelo Estado brasileiro;

XIV - registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida sua condição de apátrida;

XV - autorização de residência do imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena;

XVI - renovação do prazo de residência de imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena;

XVII - autorização de residência de imigrante anteriormente regularizado com base em reunião familiar; e

XVIII - substituição da Carteira de Registro Nacional Migratório de residente por prazo indeterminado em razão de decurso do prazo de validade do documento.

Art. 2º Os requerimentos de que trata o parágrafo único do art. 1º deverão ser apresentados à Polícia Federal, acompanhados de documentação correspondente ao procedimento solicitado, conforme previstos nos Anexos.

§ 1º Apresentado o requerimento à Polícia Federal, enquanto pendente a confecção da Carteira de Registro Nacional Migratória, será entregue protocolo ao imigrante, que garantirá acesso aos direitos disciplinados na Lei nº 13.445, de 2017, até decisão final.

§ 2º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para assim o fazê-lo no prazo de trinta dias.

Art. 3º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação ainda se mostre em desconformidade com o respectivo anexo, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.

§ 1º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017, iniciando-se o prazo para apresentação do recurso a partir da notificação do imigrante.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, a taxa de emissão de carteira de registro nacional migratório será restituída a requerimento do interessado, nos termos do procedimento definido em ato normativo do Diretor-Geral da Polícia Federal.

Art. 4º Sempre que entender necessário, a Polícia Federal realizará atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão.

Art. 5º As notificações aos imigrantes serão realizadas, preferencialmente, por via eletrônica, e também por meio de publicação no sítio oficial da Polícia Federal na internet: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/lei-de-migracao.

§ 1º Os imigrantes que não tenham declarado endereço eletrônico em seus requerimentos protocolados antes da entrada em vigor desta Portaria poderão ser notificados pela Polícia Federal para complementação de seus dados, por meio de publicação no sítio oficial da Polícia Federal na internet.

§ 2º Caberá ao imigrante, durante a tramitação do seu pedido, acompanhar as comunicações e notificações:

I - enviadas ao seu endereço eletrônico; e

II - publicadas no sítio oficial da Polícia Federal na internet.

§ 3º A contagem do prazo para atendimento às notificações endereçadas ao interessado se dará a partir da publicação no sítio oficial da Polícia Federal na internet.

Art. 6º Nas hipóteses previstas nos Anexos I, III e XVII, quando exigida a comprovação de meios de subsistência ou de custeio, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:

I - contrato de trabalho em vigor ou CTPS com anotação do vínculo vigente;

II - contrato de prestação de serviços;

III - demonstrativo de vencimentos impresso;

IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;

V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou como responsável individual;

VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;

VII - carteira de registro profissional ou equivalente;

VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;

IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;

X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;

XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;

XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;

XIII - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável; e

XIV - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no país.

Art. 7º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIII do artigo 6º:

I - descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

III - irmão, menor de 18 anos ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

IV - cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável;

V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e

VI - que estejam sob tutela.

Parágrafo único. Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do caput, que estejam inscritos em curso de graduação, pós-graduação ou técnico, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.

Art. 8º Na hipótese do Anexo XVII, quando exigida a comprovação de período de residência no Brasil, observado o conjunto probatório, serão aceitos, cumulativamente ou não, os seguintes documentos:

I - comprovantes de endereço como contas de água, energia ou telefone;

II - cópia de contrato de locação ou escritura de compra e venda de imóvel em seu nome ou no de genitor ou cônjuge ou companheiro, acompanhado respectivamente da certidão de nascimento, ou casamento, ou comprovação de união estável;

III - declaração de instituição financeira atestando cadastro de cliente;

IV - comprovante de vínculo profissional, conforme a atividade desenvolvida, podendo ser:

a) declaração de empregador atestando vínculo empregatício naquela localidade;

b) comprovante de desempenho de atividade autônoma;

c) comprovante de que exerce atividade empresarial; ou

d) carteira de trabalho com anotação de vínculo de trabalho vigente;

V - certificado de conclusão de curso;

VI - diploma;

VII - histórico escolar;

VIII - exames médicos;

IX - extrato da Previdência Social;

X - extrato de plano de saúde; e

XI - outros documentos que atestem a residência contínua e ininterrupta no País.

Parágrafo único. O reconhecimento do período de residência não será prejudicado por saídas esporádicas do território brasileiro.

Art. 9º A apresentação de fotos para a realização do registro e emissão da respectiva carteira de registro nacional migratório será exigida até que a Polícia Federal implante sistema de coleta de dados biométricos.

Parágrafo único. A apresentação de fotos será dispensada nos procedimentos de renovação de prazo de residência, salvo nas hipóteses em que o imigrante for menor de quatro anos de idade.

Art. 10. Os requerimentos de que tratam esta Portaria serão processados e decididos no âmbito da Polícia Federal.

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 04, de 07 de janeiro de 2015; e

II - a Portaria nº 06, de 30 de janeiro de 2015.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TORQUATO JARDIM

Ministro de Estado da Justiça

RAUL JUNGMANN

Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública

ANEXO I AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

O requerimento de autorização de residência para tratamento de saúde deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;

2 - duas fotos 3x4;

3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;

4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;

5 - formulário de solicitação preenchido;

6 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;

8 - comprovação de meios de subsistência para manutenção do interessado durante o período em que permanecer em território nacional;

9 - comprovação de meios suficientes para custear o tratamento, por:

a) recurso próprio;

b) seguro de saúde válido no território nacional, que ofereça cobertura para o atendimento específico; ou

c) certificado de prestação de serviço de saúde previsto em acordo internacional;

10 - indicação médica ou laudo médico para o tratamento; e

11 - estimativa de custos do tratamento médico.

Observação 1: A solicitação de autorização de residência poderá ser formalizada por cônjuge, filho maior, representante legal ou procurador do imigrante.

Observação 2: Em se tratando de situações provocadas por agravos de saúde ou traumas ocorridos após a entrada do imigrante estrangeiro em território nacional que acarretem total impossibilidade de remoção para o país de origem, seja por implicarem risco iminente à vida e à integridade física do paciente, seja por representarem ameaça à saúde pública, os documentos previstos nos itens nº 8 a 11 serão substituídos por relatório médico que permita avaliar a condição de saúde ou o impedimento de retorno ao país de origem, incluindo prova de que está sob responsabilidade médica.

Observação 3: As exigências mencionadas nos itens nº 08 a 11 poderão ser dispensadas no caso de tratamento ser feito no SUS.

ANEXO II RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE EM TRATAMENTO DE SAÚDE

O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante em tratamento de saúde deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;

2 - duas fotos 3x4, desde que imigrante seja menor de quatro anos de idade;

3 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;

4 - formulário de solicitação preenchido;

5 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no último ano;

6 - declaração, sob as penas da lei, de que persistem os meios de subsistência para manutenção do interessado durante o período em que permanecer em território nacional e que perduram os meios de custeio do tratamento; e

7 - indicação médica ou laudo médico para continuidade do tratamento.

Observação 1: A solicitação de renovação do prazo de residência poderá ser formalizada por cônjuge, filho maior, representante legal ou procurador do imigrante.

ANEXO III AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE ESTUDOS

O requerimento de autorização de residência para fins de estudo deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;

2 - duas fotos 3x4;

3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;

4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;

5 - formulário de solicitação preenchido;

6 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;

8 - indicação do responsável pela criança ou adolescente no Brasil, se for o caso;

9 - documentação que comprove capacidade financeira própria ou dos responsáveis pela manutenção do interessado no Brasil durante o período que pretenda permanecer no país, ou comprovação de que foi contemplado com bolsa de estudos, quando cabível;

10 - documentação que comprove a matrícula no curso pretendido, em caso de autorização de residência para frequência em curso regular;

11 - documentação que comprove que o interessado frequenta curso de graduação em universidade estrangeira, em caso de autorização de residência para estágio ou para intercâmbio de estudo ou de pesquisa; e

12 - termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o imigrante esteja matriculado, que ateste a
compatibilidade entre sua área de conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, em caso de autorização de residência para estágio.

ANEXO IV RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA DE IMIGRANTE ESTUDANTE

O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante estudante deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;

2 - duas fotos 3x4, desde que imigrante seja menor de quatro anos de idade;

3 - comprovante de pagamento da taxa de emissão de nova Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;

4 - formulário de solicitação preenchido;

5 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no último ano;

6 - indicação do responsável pela criança ou adolescente no Brasil, se for o caso;

7 - documentação que comprove a matrícula no curso pretendido, em caso de autorização de residência para frequência em curso regular;

8 - documentação que comprove que o interessado frequenta curso de graduação em universidade estrangeira, em caso de autorização de residência para estágio ou para intercâmbio de estudo ou de pesquisa; e

9 - termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o imigrante esteja matriculado, que ateste a compatibilidade entre sua área de conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, em caso de autorização de residência para estágio.

ANEXO V AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FÉRIASTRABALHO

O requerimento de autorização de residência na hipótese de férias-trabalho deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;

2 - duas fotos 3x4;

3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;

4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;

5 - formulário de solicitação preenchido;

6 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e

8 - outros documentos previstos em Acordo do qual o Brasil seja signatário.

ANEXO VI AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR

O requerimento de autorização de residência com base em reunião familiar deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;

2 - duas fotos 3x4;

3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;

4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;

5 - formulário de solicitação preenchido;

6 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;

8 - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência, ou documento hábil que comprove o vínculo;

9 - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência, com o qual o requerente deseja a reunião;

10 - declaração, sob as penas da lei, de que o familiar chamante reside no Brasil; e

11 comprovante de dependência econômica, em se tratando de irmão maior de dezoito anos de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência.

ANEXO VII RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE EM SITUAÇÃO DE REUNIÃO FAMILIAR

O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante em reunião familiar deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;

2 - duas fotos 3x4, desde que imigrante seja menor de quatro anos de idade;

3 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;

4- formulário de solicitação preenchido;

5 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no último ano;

6 - comprovação de que o imigrante familiar chamante teve seu prazo de residência renovado;

7 - declaração, sob as penas da lei, de que o familiar chamante continua residindo no Brasil; e

8 - declaração, sob as penas da lei, de que subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, em se tratando de irmão maior de dezoito anos de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência.

ANEXO VIII ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR, DE TEMPORÁRIO PARA INDETERMINADO

O requerimento da alteração do prazo de residência familiar, de temporário para indeterminado, deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;

2 - duas fotos 3x4;

3 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;

4- formulário de solicitação preenchido;

5 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais no último ano;

6 - comprovação de que o familiar chamante teve o status de seu prazo de residência alterado de determinado para indeterminado; e

7 - declaração, sob as penas da lei, de que subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, em se tratando de irmão maior de dezoito anos de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência.

ANEXO IX AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM ACORDO OU TRATADO DE RESIDÊNCIA

O requerimento de autorização de residência com base emAacordo ou Tratado de residência deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;

2 - duas fotos 3x4;

3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;

4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;

5 - formulário de solicitação preenchido;

6 - certidões de antecedentes criminais nos termos do Acordo ou Tratado; e

7 - outros documentos exigidos por força do texto do Acordo ou Tratado.

ANEXO X RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE RESIDENTE COM BASE EM ACORDO OU TRATADO

O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante registrado com base em Acordo ou Tratado deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;

2 - duas fotos 3x4, desde que imigrante seja menor de quatro anos de idade;

3 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;

4 - formulário de solicitação preenchido; e

5 - outros documentos exigidos por força do texto do acordo ou tratado.

ANEXO XI ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM ACORDO OU TRATADO, DE TEMPORÁRIO PARA INDETERMINADO

O requerimento da alteração do prazo de residência com base em Acordo ou Tratado, de temporário para indeterminado, deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;

2 - duas fotos 3x4;

3 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;

4 - formulário de solicitação preenchido; e

5 - outros documentos exigidos por força do texto do acordo ou tratado.

ANEXO XII REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE IMIGRANTE QUE TEVE RECONHECIDA A CONDIÇÃO DE REFUGIADO PELO CONARE

O requerimento de autorização de residência do imigrante reconhecido como refugiado pelo CONARE deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser;

2 - duas fotos 3x4;

3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se dispuser e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;

4 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;

5 - formulário de solicitação preenchido; e

6 - comprovante da decisão do CONARE que reconheceu sua condição de refugiado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Feral buscará sua confirmação.

Observação 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3, o refugiado deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade.

ANEXO XIII REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE IMIGRANTE QUE TEVE ASILO POLÍTICO CONCEDIDO PELO ESTADO BRASILEIRO

O requerimento de autorização de residência do imigrante ao qual foi concedido asilo político deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser;

2 - duas fotos 3x4;

3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;

4 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;

5 - formulário de solicitação preenchido; e

6 - comprovante da decisão da Presidência da República que concedeu asilo político ao interessado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Feral buscará sua confirmação.

Observação 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3, o asilado deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade.

ANEXO XIV REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE IMIGRANTE QUE TEVE RECONHECIDA SUA CONDIÇÃO DE APÁTRIDA

O requerimento de autorização de residência do imigrante reconhecido como apátrida pelo Ministério da Justiça deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade, se dispuser;

2 - duas fotos 3x4;

3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, se dispuser e desde que os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;

4 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;

5 - formulário de solicitação preenchido; e

6 - comprovante da decisão do Ministério da Justiça que reconheceu a condição de apátrida do interessado ou, na sua ausência, declaração sobre a mesma, hipótese em que a unidade da Polícia Feral buscará sua confirmação.

Observação 1: Na ausência dos documentos mencionados nos itens 1 e 3, o apátrida deverá declarar, sob as penas da lei, sua qualificação, mediante preenchimento de termo de responsabilidade.

ANEXO XV AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE IMIGRANTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE PROVISÓRIA OU EM CUMPRIMENTO DE PENA

O requerimento de autorização de residência ao imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - documento de viagem ou documento oficial de identidade;

2 - duas fotos 3x4;

3 - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação;

4 - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;

5 - formulário de solicitação preenchido;

6 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos; e

8 - decisão judicial da concessão da liberdade provisória ou certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste o período de pena a ser cumprida, conforme o caso.

Observação: Na ausência da apresentação do documento a que se refere o item 1, o procedimento poderá ser instruído com informações do juízo responsável a respeito da qualificação completa do imigrante.

ANEXO XVI RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA DE IMIGRANTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE PROVISÓRIA OU EM CUMPRIMENTO DE PENA

O requerimento de renovação do prazo de residência do imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;

2 - comprovante de pagamento da taxa de emissão de nova Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;

3 - formulário de solicitação preenchido;

4 certidão emitida pelo juízo responsável pela execução penal informando que o imigrante continua em liberdade provisória; e

5 - certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste que o período de cumprimento de pena foi revisado.

ANEXO XVII AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE IMIGRANTE ANTERIORMENTE REGULARIZADO COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR

O requerimento de autorização de residência ao imigrante anteriormente regularizado com base em reunião familiar deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;

2 - duas fotos 3x4;

3- comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;

4 - formulário de solicitação preenchido;

5 - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

6 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;

7 - comprovante de meios de subsistência; e

8 - comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos.

ANEXO XVIII SUBSTITUIÇÃO DA CARTEIRA DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO DE RESIDENTE POR PRAZO INDETERMINADO EM RAZÃO DE DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO DOCUMENTO

O requerimento de substituição da Carteira de Registro Nacional Migratório de residente por prazo indeterminado, em razão de decurso do prazo de validade do documento, deverá ser instruído com a seguinte documentação:

1 - Carteira de Registro Nacional Migratório;

2 - duas fotos 3x4;

3 - comprovante de pagamento da taxa de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicável;

5 - formulário de solicitação preenchido;

6 - declaração, sob as penas da lei, que não está presente nenhuma das causas de perda de autorização de residência previstas no art. 135 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Observação: O disposto no presente anexo aplica-se aos casos de substituição de carteira como resultado de ação de recadastramento de imigrantes portadores de identidade de modelos anteriores em que havia a classificação permanente.

ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO E DEMAIS MEIOS DE CONTATO O FORMULÁRIO DEVERÁ SER PREENCHIDO EM LETRA DE FORMA LEGÍVEL

1. IDENTIFICAÇÃO

Nome:

Filiação:

CPF (quando disponível): Data de nascimento:

Documento de Identidade: Nacionalidade:

1. DADOS DE CONTATO

Informo os seguintes dados atualizados:

Telefones:

Endereço eletrônico/E-mail:

Endereço residencial:

Endereço do trabalho:

3. DECLARAÇÃO

Declaro sob as penas da legislação brasileira, que as informações por mim emitidas para as finalidades da Lei nº 13.445, de 2017 e do Decreto nº 9.199, de 2017 são verídicas, estando ciente do dever de atualização cadastral perante a Polícia Federal sempre que houver alteração de dados pessoais e meios de contato.

Declaro ainda que estou ciente que eventuais comunicações e notificações em procedimentos administrativos perante a Polícia Federal serão encaminhadas preferencialmente para o endereço eletrônico acima informado e publicadas no sítio oficial da Polícia Federal na internet: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/imigracao/lei-de-migracao, e que o início da contagem de prazo para manifestação, nos termos desta Portaria, se dará com a publicação no sítio oficial da Polícia Federal na internet.

Cidade/UF,________ de_________________ de__________

Assinatura do Declarante