Publicado no DOE - PE em 1 mar 2018
Modifica o Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.810 , de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, deve ser, esgotada sucessivamente cada hipótese:
.....
III - o valor obtido nos termos da alínea "c" do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 59,54% (cinquenta e nove vírgula cinquenta e quatro por cento), dispensado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual. (NR)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS