Medida Provisória Nº 219 DE 28/02/2018


 Publicado no DOE - SC em 1 mar 2018


Altera o art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e estabelece outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 40 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .....

.....

§ 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:

I - requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou

II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior." (NR)

Art. 2º Poderá ser requerida ou recolhida, conforme o caso, a diferença de que trata o art. 1º desta Medida Provisória:

I - correspondente às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 5 de abril de 2017; ou

II - que seja objeto dos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli