Lei Nº 16672 DE 02/03/2018


 Publicado no DOE - SP em 3 mar 2018


Altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.


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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 15.266 , de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescente-se o seguinte inciso V ao artigo 25:

"Art. 25 - .....

.....

V - ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, instituído pela Lei Complementar nº 1.257 , de 6 de janeiro de 2015, o item 10 do Capítulo VI do Anexo I desta lei." (NR);

II - acrescente-se ao Capítulo VI do Anexo I o seguinte item 10:

"Anexo I

.....

CAPÍTULO VI SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA".

CAPÍTULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
.....
10. Segurança contra Incêndios e Emergências:  
10.1. Licenciamento das edificações e áreas de risco:  
10.1.1. Emissão de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros 3,84
10.1.2. Análise de Projeto Técnico com até 750 m² de área construída ou projetada 3,84
10.1.3. Análise de Projeto Técnico com mais de 750 m² de área construída ou projetada, por m² 0,006
10.1.4. Análise de Formulário de Atendimento Técnico 1,2
10.1.5. Análise de Comissão Técnica, por m² de área construída ou projetada 0,005
10.1.6. Vistoria em edificação ou área de risco com até 750 m² de área construída 3,84
10.1.7. Vistoria em edificação ou área de risco com mais de 750 m² de área construída, por m² 0,006
10.2. Credenciamentos:  
10.2.1. Credenciamento de escolas de formação de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres 10,00
10.2.2. Credenciamento de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres 3,84
10.2.3. Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo exercício de atividades de comercialização, instalação, manutenção e conservação de equipamentos de prevenção contra incêndio 10,00
Nota 1:.....
Nota 2: Subitens 10.1.2. e 10.1.3. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite retornos para reanálise, em caso de irregularidades, dentro do período de dois anos da data do primeiro relatório de irregularidade.
Nota 3: Subitens 10.1.4. e 10.1.5. - Fica isento de recolhimento das taxas previstas nestes subitens quando o procedimento for determinado pelo próprio Corpo de Bombeiros.
Nota 4: Subitens 10.1.6. e 10.1.7. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite um retorno de vistoria, em caso de irregularidades, dentro do período de um ano a contar da data do primeiro relatório de irregularidade.
Nota 5 - Subitens 10.1.3., 10.1.5. e 10.1.7. - O valor máximo a ser recolhido, em cada uma das hipóteses previstas nos itens descritos, equivalerá a 5.000 (cinco mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento." (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra "b", da Constituição Federal.

Palácio dos Bandeirantes, 02 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 02 de março de 2018.