Decreto Nº 100 DE 02/02/2018


 Publicado no DOM - Curitiba em 5 mar 2018


Aprova alterações no Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012 e com base no Protocolo nº 01-120950/2017 - PMC,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, constantes do anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 2 de fevereiro de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

ANEXO

Art. 1º O inciso III do artigo 17 do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido da alínea "a":

"Art. 17. .....

III - fabricação não superior a 5 anos contados do 1º registro do veículo (CRLV), podendo ser prorrogada por mais 2 anos desde que, além da vistoria semestral realizada pela URBS, seja apresentado Laudo de Inspeção Técnica por organismo acreditado pelo INMETRO no 5º e no 6º ano de vida.

a) aos veículos híbridos ou elétricos bem como os táxis compartilhados a prorrogação poderá ser de 5 anos nas mesmas condições especificadas no inciso."

Art. 2º O artigo 27 fica acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e o inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. .....

XV - não paralisar os Serviços de Táxi sem atender ao disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo;

§ 1º Os autorizatários, em situações devidamente justificadas, poderão paralisar os serviços de táxi por prazo não superior a 24 meses.

§ 2º A solicitação deverá ser protocolada na URBS que analisará o pedido, e os valores da outorga recolhidos anualmente durante o período de paralisação.

§ 3º Os veículos deverão ser apresentados para vistoria descaracterizados e o CRLV na categoria particular.

§ 4º A vigência do Termo de Autorização não sofrerá alteração por ocasião da paralisação."

Art. 3º O Anexo I do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

.....

GRUPO 3

.....

9) por paralisar os Serviços de Táxi sem motivo justificado."