Decreto Nº 46257 DE 05/03/2018


 Publicado no DOE - RJ em 6 mar 2018


Altera o Capítulo I do Título I do Livro XIII do RICMS/2000.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e constitucionais e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/8/2018,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo I do Título I do Livro XIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Na operação interna e de importação com veículo automotor novo, de quatro e de duas rodas, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação, na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.

Parágrafo único. A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado.

Art. 2º Revogado.

Art. 3º Revogado.

Art. 4º O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação.".

Art. 2º Ficam revogados os Anexos I e II do Livro XIII do RICMS/2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA