Portaria DETRAN-RS Nº 116 DE 26/02/2018


 Publicado no DOE - RS em 13 mar 2018


Introduz alterações à Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 268/2008; e

Considerando o que consta no expediente de SPD nº 136657/2017, notadamente às recomendações da Diretoria Técnica;

Resolve:

Art. 1º Incluir o § 10., no art. 4º, da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017, com a seguinte redação:

"§ 10. Os veículos carros-guincho utilizados para remoção deverão possuir inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, cuja anotação deverá constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo."

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 567 DE 30/10/2018):

Art. 2º Para fins de vinculação de carros-guinho pelos Centros de Remoção e Depósito perante o DETRAN/RS deverão ser atendidas as condições previstas na Portaria DETRAN/RS nº 152/2017, inclusive as alterações introduzidas por esta Portaria.

§ 1º Serão bloqueados no sistema informatizado no que tange à vinculação administrativa perante o DETRAN/RS, a contar de 31.10.2018, inclusive, aqueles carros-guinchos já registrados que não atenderem as alterações introduzidas pelo art. 1º desta Portaria, bem como as exigências previstas nas alíneas "c" e "f", do inc. XIV, do art. 4º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017.

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 524 DE 04/10/2018):

§ 2º O disposto no parágrafo anterior apenas refere-se à verificação do registro no que concerne à regularidade administrativa para fins de vinculação de veículos utilizados para as remoções com vistas ao seu credenciamento perante o DETRAN/RS, sem prejuízo das sanções administrativas e infrações previstas na legislação de trânsito.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski.