Decreto Nº 9308 DE 15/03/2018


 Publicado no DOU em 16 mar 2018


Dispõe sobre a definição das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis de que trata a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 9888 DE 27/06/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, para um período mínimo de dez anos, serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º As metas de que trata o caput enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis e observarão:

I - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;

II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

III - a valorização dos recursos energéticos;

IV - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;

V - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; e

VI - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.

§ 2º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM - recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto no inciso I do § 1º, definidos pela proporcionalidade do esforço de redução de emissões nos diversos setores da economia

§ 3º O Comitê RenovaBio, instituído no art. 2º, recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto nos incisos I a VI do § 1º.

Art. 2º Fica instituído o Comitê RenovaBio, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

VII - Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º A coordenação do Comitê RenovaBio poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, de entidades públicas e privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor.

§ 2º As despesas relacionadas à participação de representantes e convidados correrão à conta de dotações orçamentárias das instituições que representam.

§3º A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º Compete ao Comitê RenovaBio, em observância aos objetivos e fundamentos da Política Nacional de Biocombustíveis, nos termos do disposto no art. 1º e no art. 2º da Lei nº 13.576, de 2017:

I - monitorar o abastecimento e o desenvolvimento da produção e do mercado de biocombustíveis, observada sua importância para a regularidade do abastecimento de combustíveis;

II - acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis detentora de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

III - monitorar a oferta, a demanda e os preços de Créditos de Descarbonização - CBios emitidos e negociados a partir da comercialização de biocombustíveis;

IV - elaborar análises e estudos, diretamente ou mediante contratação ou convênio, que servirão de base para a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas previstas no art. 1º;

V - realizar consulta pública prévia, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.576, de 2017, para recomendar ao CNPE o disposto no § 3º do art. 1º;

VI - acompanhar e divulgar sistematicamente, preferencialmente em sítio eletrônico oficial, a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis, em comparação às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa e dos respectivos intervalos de tolerância;

VII - avaliar e propor medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas previstas no art. 1º; e

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º Os valores das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa serão estabelecidos em unidades de CBios, e serão definidos a partir da intensidade de carbono projetada para o período de dez anos subsequentes.

§ 2º Cada unidade de Crédito de Descarbonização corresponderá a uma tonelada de gás carbônico equivalente, obtida a partir da diferença entre as emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de um biocombustível e as emissões no ciclo de vida de seu combustível fóssil substituto, estimada conforme procedimentos e critérios adotados para a Certificação de Biocombustíveis.

Art. 4º O Comitê RenovaBio dará publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados no âmbito do Comitê, preferencialmente em sítio eletrônico oficial.

Art. 5º A meta compulsória de que trata o caput do art. 1º será desdobrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.

Art. 6º A comprovação de atendimento à meta individual será efetuada anualmente pelo distribuidor de combustíveis, nos termos estabelecidos pela ANP.

Art. 7º Na hipótese de não atendimento parcial ou integral da meta individual, o distribuidor de combustíveis fica sujeito à multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.

§ 1º A multa será equivalente ao valor dos CBios não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do CBio no exercício do descumprimento.

§ 2º Nos termos do § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:

I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;

II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.

§ 3º A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.

Art. 8º O CNPE poderá autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis, prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 2017, quando comprovada a aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.

Parágrafo único. A redução a que se refere o caput não poderá ser superior a 20% (vinte por cento).

Art. 9º A ANP publicará anualmente o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.

Art. 10. A ANP estabelecerá, em regulamento próprio, os critérios, os procedimentos e as responsabilidades para regulação e fiscalização da certificação de biocombustíveis, que abrangerá, entre outros:

I - credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firmas inspetoras;

II - concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; e

III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.

Parágrafo único. Observadas as definições de biocombustível e de produção de biocombustível, nos termos do disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a ANP regulamentará como novas espécies de biocombustíveis, além do biodiesel e do etanol, outras substâncias derivadas de biomassa renovável, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregadas, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil.

Art. 11. As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas até 15 de junho de 2018, para vigorar no período de 24 de junho de 2018 a 31 de dezembro de 2028.

Art. 12. As metas compulsórias individuais de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 2017, aplicáveis a todos os distribuidores de combustíveis, serão definidas e tornadas públicas até 1º de julho de 2019, para vigorar a partir de 24 de dezembro de 2019.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Fernando Coelho Filho