Publicado no DOE - PR em 16 mar 2018
Altera a NPF nº 96/2013, que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e por contribuintes paranaenses.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o subitem 3-B à Norma de Procedimento Fiscal nº 96, de 5 de novembro de 2013:
"3-B. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e, nas operações e prestações internas, fica dispensada:
3-B.1. nas operações realizadas por MEI - Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
3-B.2. nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das mercadorias seja MEI e este optar pela não emissão de documento fiscal eletrônico;
3-B.3. nas operações realizadas por produtor rural;
3-B.4. nas prestações de serviço de transporte em que o remetente das mercadorias seja produtor rural e este optar pela não emissão de documento fiscal eletrônico;
3-B.5. nas hipóteses em que houver, no Regulamento do ICMS, a expressa dispensa de emissão de nota fiscal.".
Art. 2º Ficam alterados o "caput" do item 3-A e os subitens 3-A.2 e 3-A.3, da Norma de Procedimento Fiscal nº 96, de 5 de novembro de 2013:
"3-A. A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de documento fiscal eletrônico, nas operações e prestações intermunicipais, inicia-se em:
"3-A.2. 1º de julho de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, não optantes pelo Simples Nacional;
3-A.3. 1º de setembro de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, optantes pelo Simples Nacional.".
Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 13 de março de 2018.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.