Decreto Nº 1396 DE 16/03/2018


 Publicado no DOE - MT em 16 mar 2018


Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a publicação das Leis nº 10.640, de 6 de dezembro de 2017, e nº 10.663, de 10 de janeiro de 2018, que alteraram a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000;

Considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.664, de 10 de janeiro de 2018, que classifica como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado de Mato Grosso, para todos os fins legais;

Decreta:

Art. 1º O Decreto 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o inciso I-B ao caput do artigo 6º, bem como renumerado o parágrafo único do referido preceito para § 5º, mantido o respectivo texto, e acrescentado o § 6º, conforme segue:

"Art. 6º (.....)

(.....)

I-B - 1% (um por cento) para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado; (cf. Lei nº 10.663/2018 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018)

(.....)

§ 5º (.....)

§ 6º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do disposto no inciso I-B do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Lei nº 10.663/2018 - efeitos a partir de 10 de janeiro de 2018)"

II - ficam alterados o inciso III do caput do artigo 7º e o § 5º, bem como acrescentado o § 3º-A ao referido preceito, como segue:

"Art. 7º (.....)

(.....)

III - veículo automotor, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinado a: (cf. Lei nº 10.640/2017 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 6 de dezembro de 2017)

a) pessoa com deficiência física condutora ou conduzida;

b) pessoa com deficiência visual ou auditiva;

c) pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal;

(.....)

§ 3º-A Para os fins de concessão de isenção do IPVA, nos termos da aliena b do inciso III do caput deste artigo, considera-se, também, como pessoa portadora de deficiência visual aquela portadora de visão monocular. (cf. Lei nº 10.664/2018 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018)

(.....)

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 6 de dezembro de 2017)

(.....)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto 1.977, de 23 de novembro de 2000, alterados ou acrescentados nos termos deste ato, com previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 16 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGERIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado da Fazenda