Publicado no DOE - CE em 20 mar 2018
Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de alterar o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, no que se refere aos procedimentos a serem adotados nas operações de devolução ou retorno de mercadorias,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus dispositivos:
"Art. 672. Na devolução de mercadorias realizada entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:
a) emitir NF-e com indicação do número, data da emissão e valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação "Devolução de mercadoria";
b) utilizar o DANFE para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas pela NF-e de que trata a alínea "a" deste inciso;
c) escriturar no registro de saídas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a NF-e de que trata a alínea "a" deste inciso;
II - pelo estabelecimento que receber as mercadorias em devolução:
a) escriturar no registro de entradas da EFD a NF-e a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo;
b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria." (NR)
"Art. 674. No caso de mercadoria não entregue ao destinatário nas operações dentro deste Estado, seu retorno far-se-á acobertado pela nota fiscal emitida por ocasião da saída pelo remetente, ou pelo DANFE.
Parágrafo único. O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja enviada a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, caso em que o remetente emitirá nova nota fiscal, com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário." (NR)
III - acréscimo do art. 674-A:
"Art. 674-A. No caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais, o seu retorno à origem deverá ser feito com o DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, com o devido registro nos sistemas de informática da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o direito à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, será admitido quando do processamento da nota fiscal de entrada do remetente referenciando a NF-e emitida por ocasião da saída no campo próprio (Documentos Fiscais Referenciados) da NF-e de entrada, com indicação da chave de acesso.
§ 2º Quando da recusa do recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro nos sistemas da SEFAZ da saída da mercadoria deste Estado, o reconhecimento da operação de retorno dar-se-á
mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo remetente.
§ 3º Quando da recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo próprio remetente.
§ 4º O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja remetida a destinatário diverso daquele indicado na NF-e, caso em que o remetente emitirá nova NF-e com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.
§ 5º O direito ao aproveitamento do crédito ou à exclusão do débito de que trata este artigo somente será reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída do estabelecimento remetente.
§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, quando a saída da mercadoria for acobertada pela Nota Fiscal de Produtor, o retorno à origem deverá ser acobertado por nota fiscal avulsa emitida pelo fisco do destino ou no primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 675-G do Decreto nº 24.569, de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de março de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA