Resolução Normativa CNIg Nº 25 DE 20/02/2018


 Publicado no DOU em 16 mar 2018


Disciplina a concessão de visto temporário a imigrante maior de quatorze e menor de dezoito anos para realização de atividades desportivas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 , e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 ,

RESOLVE:

Art. 1º O visto temporário poderá ser concedido a imigrante maior de quatorze e menor de dezoito anos, que venha realizar atividades desportivas, no âmbito de treinamento conduzido por centro cultural ou entidade desportiva, nos termos do art. 46, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017 .

Art. 2º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:

I - documento de viagem válido;

II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;

IV - formulário de solicitação de visto preenchido;

V - comprovante de meio de transporte de entrada; e

VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente, quando cabível.

Art. 3º Deverão ser apresentados à autoridade consular, ainda:

I - pela entidade esportiva:

a) inscrição em federação, confederação ou liga da modalidade esportiva correspondente;

b) comprovante de inscrição do programa de treinamento no Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) declaração de responsabilidade pela manutenção e pela subsistência do atleta imigrante no Brasil, incluindo:

1. as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional e demais encargos e despesas com o imigrante;

2. assistência médica, odontológica e hospitalar;

3. matrícula em estabelecimento de ensino com garantia de frequência e acompanhamento escolar;

4. promoção do direito à convivência familiar e comunitária do adolescente; e

5. garantia dos demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;

d) termo de convênio com instituição de ensino ou demonstração de estrutura educacional própria;

II - pelo atleta:

a) autorização escrita dos pais ou responsáveis, devidamente autenticada; e

b) certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado.

§ 1º Em se tratando de futebol, apenas as entidades de prática esportiva classificadas nas categorias A e B, como formadoras de atletas, no sistema da Confederação Brasileira de Futebol, poderão promover programas de intercâmbio.

§ 2º No caso de outras modalidades esportivas, será exigida declaração da respectiva entidade nacional de administração da modalidade desportiva correspondente, atestando a existência de estrutura física e técnica compatível.

§ 3º O prazo da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano.

Art. 4º As entidades esportivas de que trata o caput do art. 1º poderão habilitar-se a receber atletas imigrantes maiores de 14 anos em intercâmbio desportivo, exclusivamente no período de férias escolares, podendo ser concedido visto temporário, por até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, independentemente de convênio com estabelecimento educacional, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º, além dos seguintes:

I - declaração da entidade esportiva incumbida de ministrar o treinamento, assumindo responsabilidade pela manutenção e pela subsistência do atleta imigrante no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional, além de assistência médica, odontológica e hospitalar e demais encargos e despesas com o imigrante, garantindo os demais direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - autorização escrita dos pais ou responsáveis, no caso de menores, devidamente autenticada;

III - certidão de nascimento traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado; e

IV - declaração escolar na qual fica assegurada que o atleta imigrante gozará de férias escolares no período do intercâmbio esportivo.

Art. 5º Fica vedada qualquer tipo de remuneração ao atleta em formação, portador de autorização de residência, salvo o pagamento de bolsa de formação.

Art. 6º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 119, de 09 de dezembro de 2015.

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Hugo Medeiros Gallo da Silva

Presidente do Conselho