Resolução Normativa CNIg Nº 24 DE 20/02/2018


 Publicado no DOU em 16 mar 2018


Disciplina a concessão de autorização de residência para realização de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica com vínculo no País.


Gestor de Documentos Fiscais

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º - O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência a imigrante que venha ao País para realizar atividade de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, com vínculo no Brasil, nos termos do art. 34 e do art. 143, do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 2º - O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços ou comprovante de nomeação;

II - estatuto social da entidade privada ou regimento interno da entidade pública; e

III - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01, de 01 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).

§ 1º - Quando se tratar de entidade privada, deverá ser apresentada comprovação da qualificação e experiência profissional, a ser feita pelo interessado, por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais tenha desempenhado atividades, mediante o atendimento de um dos seguintes requisitos, observadas as normas vigentes sobre reconhecimento de títulos estrangeiros no Brasil:

I - mestrado, doutorado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou

II - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas e experiência mínima de 1 (um) ano na área de especialização, compatível com a atividade que irá desempenhar; ou

III - nível superior e experiência de no mínimo 2 (dois) anos no exercício da profissão, contados a partir da conclusão do curso de graduação que o habilitou ao exercício da atividade a ser desempenhada.

§ 2 - º O prazo da residência prevista no caput será de até 2 (dois) anos ou, quando aplicável, por prazo indeterminado.

Art. 3º - Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 143 do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.

Parágrafo único - O prazo da residência prevista no caput será de até 2 (dois) anos ou, quando aplicável, por prazo indeterminado.

Art. 4º - Para efeitos de aplicação desta Resolução Normativa, não serão considerados pedidos de solicitação para exercício de atividades profissionais em cursos preparatórios ou em escola de idiomas ou congêneres.

Art. 5º - A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.

Art. 6º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Fica revogada a Resolução Normativa nº 1, de 4 de novembro de 1997.

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - Presidente do Conselho

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