Publicado no DOE - PE em 23 mar 2018
Altera a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, que veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e determina providências pertinentes.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.678 , de 9 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços devem afixar, em local visível, cartaz com o seguinte teor: (AC)
"É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO". (AC)
§ 2º O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito." (AC)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente