Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2024 a partir das 12 horas e 25/12/2024. Retornaremos no dia 26/12/2024 às 13 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Edital SERE Nº 17 DE 22/03/2018


 Publicado no DOE - AL em 23 mar 2018


Convoca contribuintes para se manifestarem acerca dos valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.


Portal do SPED

O Superintendente Especial da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, e

Considerando que a SEFAZ-AL, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas - FGV, após discussões e debates com o Setor de Bebidas, bem assim com base no Comunicado SERE nº 10/2018, o qual publicizou a metodologia para cálculo do preço médio ponderado nas operações com chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticos e xaropes ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, realizou pesquisa de mercado para definir os preços a consumidor final usualmente praticado no mercado de cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (base de cálculo para o ICMS-ST), resolve expedir o seguinte EDITAL:

Art. 1º Os contribuintes têm o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca dos valores constantes do Anexo Único a serem utilizados como base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes em Alagoas com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº 5.900, de 1996.

Art. 2º A manifestação de que trata o art. 1º deve ser dirigida ao Secretário Especial da Receita Estadual contendo as razões e argumentos do interessado, devendo o mesmo, desde logo, juntar as provas que tiver.

Parágrafo único. A decisão proferida pelo Secretário Especial da Receita Estadual será considerada definitiva no âmbito administrativo, inclusive a decisão de indeferimento.

SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, Maceió/AL, 22 de março de 2018.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI

SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL

ANEXO UNICO