Lei Nº 1758 DE 02/01/2007


 Publicado no DOE - TO em 2 jan 2007


Restrutura a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Tocantins – ARESTO, dá nova denominação a esta e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º. A Agência de Serviços Públicos Delegados do Tocantins - ASTINS, criada pela Lei 1.198, de 14 de dezembro de 2000, denominada Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Tocantins - ARESTO, por meio do Decreto 1.223, de 22 de junho de 2001, é denominada Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.

Art. 2º. A ATR, entidade autárquica de regime especial, é dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com personalidade jurídica de direito público, revestida do poder de polícia, com sede na Capital do Estado e vinculada à Secretaria da Infraestrutura.

Art. 2º. A Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, autarquia sob regime especial, é dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com personalidade jurídica de direito público, revestida de poder de polícia, com sede na Capital do Estado e vinculada ao Gabinete do Governador.

Art. 3º. Constituem objetivos da ATR:

I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos os que satisfizerem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

II -  garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;

III -  zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados.

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA

Art. 4º. Compete à ATR a regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Tocantins, de sua competência ou a ele delegados por outros entes da Federação, em decorrência de legislação, convênio ou contrato, que deve ser exercida, em especial, nas seguintes áreas:

I -  geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

II -  terminais aeroportuários, hidroviários e rodoviários;

III -  comunicações;

IV -  saneamento, compreendidos o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem, a  coleta e a disposição de resíduos sólidos;

V - petróleo, seus derivados, e álcool combustível;

VI -  mineração;

VII - transporte intermunicipal de passageiros; VIII - inspeção de segurança de veículos;

IX -  serviços ou uso de bens públicos;

X -  outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação. Art. 5º. Compete ainda à ATR, no âmbito estadual:

I - executar e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos e autorizados, a regular prestação e as metas estabelecidas, por meio da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;

II - acompanhar, regular, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e as normas estabelecidas nos regulamentos e contratos de concessão, permissão e autorização;

III - apurar e aplicar as sanções cabíveis, prestando orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços e, se for o caso, ordenar providências que visem o término de infrações e de descumprimento de obrigações legais ou contratuais, fixando prazo para os seus cumprimentos;

IV - manter atualizados sistemas de informações e registros dos serviços regulados, a fim de apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;

V -  mediar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações e prevenir infrações;

VI - analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas quanto a regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos por ela regulados, controlados e fiscalizados;

VII - propor à autoridade competente planos e propostas de concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VIII - promover, organizar e homologar licitações para outorga de concessão e permissão de serviços públicos, fixando os critérios, normas, diretrizes, recomendações e procedimentos econômicos, sociais, financeiros, comerciais e técnicos;

IX - celebrar, por delegação de poderes, contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos, bem como estabelecer limites, restrições e/ou condições aplicáveis a empresas, grupos empresariais e acionistas, relativos a esses direitos, inclusive em relação a suas transferências e subconcessão, para fomentar a competitividade do mercado;

X - orientar os Municípios na preparação, montagem e execução de processos para delegação da  prestação dos serviços, por meio de concessão, permissão e autorização, conforme as normas e práticas adequadas de regulação, controle e fiscalização dos serviços;

XI - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, decidir sobre os pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários dos serviços públicos de competência dos municípios a quem serão submetidos aos atos de regulação para decisão final à vista do caráter insuprimível da conclusão destes entes como titulares de seus serviços, no que são insubstituíveis;

XI - acompanhar e controlar as tarifas dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e  autorização, decidir sobre os pedidos de revisão, promover estudos e aprovar os ajustes tarifários;

XII - analisar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, que visem sua maior eficiência;

XIII - acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços públicos, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia das suas prestações futuras, bem como instruí-las sobre suas obrigações contratuais e regulamentares, direitos e deveres;

XIV - observar a evolução e as tendências das demandas pelos serviços regulados, controlados e fiscalizados nas áreas delegadas a terceiros, públicas ou privadas, a fim de identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;

XV - avaliar os planos e programas de investimento dos operadores da prestação dos serviços, aprovando ou determinando ajustes que garantam adequações e continuidades, compatíveis com a qualidade e o custo das suas prestações;

XVI - prestar assessoria técnica a entidades públicas ou privadas em matérias de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos;

XVII - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos objeto de concessão, permissão e autorização;

XVIII - requisitar informações e providências necessárias ao cumprimento da lei aos órgãos públicos, fundações, autarquias e empresas públicas estatais e privadas, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;

XIX - regular a publicidade das tarifas de serviços públicos objeto de concessão, permissão e autorização;

XX - intervir em empresa titular de concessão e permissão para garantir a continuidade e/ou a regularidade de serviços públicos;

XXI - proceder à extinção de concessão, permissão e autorização, quando for de interesse público; XXII - submeter ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação:

a) os contratos e convênios a serem assinados com entidades nacionais e estrangeiras que tenham por objeto as suas atribuições, exceto os de prestação de serviços necessários à sua operação;

b) convênios com a União e/ou Municípios que tenham como objeto a assunção de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos constitucionalmente atribuídos a estes entes federativos.

c) os projetos a financiar, atendidas a disponibilidade de recursos e prioridades definidas pelo Chefe do Poder Executivo;

§ 1º. As atribuições previstas nos incisos deste artigo podem ser exercidas no todo ou em parte, em relação aos serviços de competência de outros entes da federação, delegados à ATR, mediante lei ou convênio.

§ 2º. Para a consecução de suas finalidades, a ATR pode celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estados ou Municípios.

§ 3º. Os municípios poderão instituir seus conselhos municipais de regulação e controle dos serviços de saneamento, ou agências municipais de regulação, e, na falta destes, as decisões finais, previstas no inciso I, V e §3º do art. 58 da Constituição Estadual, serão feitas por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

XXIII – prestar contas das fontes e aplicações dos recursos.

XXIV–solicitar auxílio de servidores públicos dos órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações para elaboração de trabalhos técnicos ou tarefas indispensáveis ao cumprimento dos serviços públicos objeto de concessão, permissão e autorização.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6º. A ATR tem a seguinte estrutura organizacional:

I -Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

I - Conselho Estadual de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, órgão colegiado, consultivo, constituído por 5 membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, tendo sua composição e atribuições definidas em Regulamento;

II – Diretoria Executiva.

II - Diretoria Executiva, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de  4  anos,  composta por:

a) Presidência;

b) diretorias setoriais definidas no regulamento que, também, estabelece suas competências.

§1º. O Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos é órgão colegiado, de natureza consultiva e tem sua composição e membros definidos pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º. As diretorias setoriais são estruturadas em grupos técnicos, em número não-excedente aos tipos de serviços regulados, controlados e fiscalizados.

§2º. As atribuições do Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos são definidas em regimento interno.

§ 2º. A estrutura operacional da ATR é definida por Decreto e as suas competências são estabelecidas em seu regulamento.

§3º. A Diretoria Executiva:

I – é indicada e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de quatro anos;

II – é composta pelo presidente e dois diretores;

III – tem suas competências definidas em Regimento Interno.

§3º e Incisos I, II, e III acrescentados pela Lei nº 2.817, de 30/12/2013.

§4º. A indicação de que trata o inciso I do §3º deste artigo é encaminhada à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

Art. 7º. Os integrantes da Diretoria Executiva da ATR devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:

I - não participar como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização da Agência;

II - não ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada pela Agência, ou com pessoas que detenham mais de 1% de seu capital;

III -  não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor  da empresa sujeita à regulação, controle e fiscalização;

IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela Agência;

V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que objetivem a defesa  de  interesses  de empresas sujeitas à regulação, controle e fiscalização da ATR.

Art. 8º É vedado ao Presidente e aos Diretores da ATR, pelo prazo de quatro meses, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.

Art. 8º. É vedado ao Presidente e aos Diretores da ATR, pelo prazo de 1 ano, a contar da extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados.

§ 1º. A não-observância do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa de cem vezes o valor da sua última remuneração mensal, a ser cobrada pela ATR, por via executiva, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

§ 2º Durante o período estabelecido neste artigo, o ex-dirigente fica vinculado à Agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exercia.

§ 2º. Durante o período estabelecido neste artigo, o ex-membro que não pertencer ao quadro de pessoal da ATR continua prestando serviço em outro órgão ou entidades da Administração Estadual, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exercia.

§ 3º. A posse dos dirigentes da ATR implica na prévia assinatura de termo de compromisso, cujo conteúdo expressa o disposto neste artigo e no art. 7º desta Lei.

§ 4º Inclui-se no período a que se refere o caput deste artigo eventuais períodos de férias não gozadas. (NR)

§ 5º Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no §2º deste artigo, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesses. (NR)

Art. 9º. O Quadro de Pessoal da ATR é regido pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. O Estado pode ceder servidores para compor o quadro de pessoal e permitir o seu normal funcionamento, até que as vagas necessárias sejam devidamente providas, na forma da lei.

CAPÍTULO IV DAS TAXAS E PENALIDADES

CAPÍTULO IV DAS TAXAS

Art. 10. São instituídas as Taxas:

I – de Fiscalização de Serviços Públicos Regulados, fixada em 0,5% do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizatário dos serviços públicos, exceto para os serviços de que trata o inciso III deste artigo;

I - de Fiscalização de Serviços Públicos Regulados, fixada em 0,5% do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizatário dos serviços públicos;

II -  Anual de Fiscalização do Uso ou Exploração de Bens Públicos com Fins Lucrativos, fixada em 1,5% do valor patrimonial estipulado para efeito fiscal.

III – Mensal de Fiscalização dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros, fixada em 3% do menor coeficiente tarifário, por quilômetro autorizado de percurso da linha;

IV – de Serviços Administrativos da ATR, cobradas de acordo com regulamento próprio.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços prestados por meio de convênio.

§ 2º. Na determinação do valor do benefício econômico referido no inciso I deste artigo, é considerada a tarifa fixada, com os ajustes e revisões, previstos no contrato de concessão e nos termo da permissão e autorização.

Art. 11. As taxas instituídas no artigo antecedente têm como fato gerador o exercício do poder de polícia e das atividades de regulação, controle e fiscalização conferidas à ATR, e são recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

Parágrafo único. A regulamentação das taxas de que trata o caput deste artigo é instituída por regulamento próprio da ATR.

Art. 11. As taxas instituídas no artigo antecedente têm como fato gerador exercício do poder de polícia e das atividades de regulação, controle e fiscalização conferidos à ATR, e são recolhidas diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Estado do Tocantins - FUNDES, em duodécimos ou outra forma disciplinada em regulamento.

Art. 11-A. Os órgãos, as empresas e entidades prestadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela ATR que incorrerem em alguma infração à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras disposições pertinentes ou que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da referida Agência, são objeto das seguintes sanções, inclusive as de natureza cível e penal aplicáveis:

I - advertência;

II - multas;

III- suspensão temporária de participação em licitações para obtenção de novas concessões ou permissões e para realizar contrato com o Estado do Tocantins, no caso de inexecução total ou parcial de suas obrigações;

IV- intervenção administrativa, em caso de reincidência em infrações já punidas com multas;

V - rescisão da concessão ou permissão;

VII- caducidade de concessão ou permissão;

VI- outras penalidades definidas em normas legais, regulamentares ou contratuais.

§ 1º A ATR define os procedimentos administrativos relativos à aplicação de penalidades, cobrança e pagamentos de multas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As penalidades constantes do inciso III deste artigo podem ser impostas nos casos em que haja reiterada violação dos padrões de qualidade dos serviços por parte da entidade regulada.

§ 3º As multas são graduadas segundo a natureza e a gravidade das infrações, podendo ser cumuladas com outras penalidades nos casos de reincidência.

§ 4º Cabe à Presidência da ATR, como instância administrativa superior, o julgamento dos recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas.

Art. 11-A acrescentado pela Lei nº 2.126, de 12/08/2009.

CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 12. Compõe patrimônio da ATR o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores que, de qualquer modo, adquirir.

Art. 13. Constituem receitas da ATR:

I – os recursos provenientes das taxas:

I - os recursos do FUNDES provenientes das Taxas:

a) de Fiscalização dos Serviços Públicos Regulados;

b) Anual de Fiscalização do Uso ou Exploração de Bens Públicos com Fins Lucrativos;

II- as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

III- as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

IV -  o produto da venda de publicações, de material técnico, de dados e informações, inclusive para fins de licitação;

V- os rendimentos das operações financeiras que realizar;

VI -  os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

VII - as doações, as subvenções e os legados que lhe forem destinados;

VIII - os valores apurados na alienação e utilização dos bens do seu patrimônio;

IX – as receitas resultantes de arrecadação de multas e emolumentos.

Parágrafo único. Os recursos financeiros da ATR integram a proposta orçamentária do Poder Executivo e são movimentadas em conta única, pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para o Estado e Municípios – SIAFEM. (NR)

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especial e adicional necessários ao cumprimento

Art. 15. É extinta a Agência Estadual de Saneamento – AGESAN, autarquia de regime especial, vinculada
à Secretaria da Saúde, e os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do seu patrimônio, após o inventário, e os imóveis de sua propriedade são incorporados ao patrimônio da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.

Art. 16. A ATR sucede a AGESAN em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, e nas obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, exceto na execução dos serviços de saneamento, que passa a ser de competência da Secretaria da Infra-Estrutura, independentemente da celebração de aditivos, para a preservação dos instrumentos contratuais em vigência. (NR)

Art. 16. A ATR sucede a AGESAN em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, e nas obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, devendo adotar as providências necessárias à celebração de aditivos, visando a preservação dos instrumentos contratuais em vigência.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 18. São revogadas as Leis 1.018, de 20 de novembro de 1998, 1.198, de 14 de dezembro de 2000, e 1.188, de 23 de novembro de 2000.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de janeiro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado