Publicado no DOE - RN em 21 fev 2017
Altera o art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. São isentos de imposto: (...)
VI – Os veículos de passeio, adaptados para uso de deficientes físicos, enquanto for de sua propriedade, limitada a 01 (um) veículo por beneficiário;”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 21 de fevereiro de 2017.
Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em exercício