Publicado no DOU em 4 abr 2018
Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de ativos e de obrigações relativos à Letra Imobiliária Garantida (LIG).
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e no art. 5º da Circular nº 3.866, de 13 de dezembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBIFSWELM:
I - o desdobramento de subgrupo 1.1.9.00.00-3 Disponibilidades - Outras;
II - o título 1.1.9.10.00-0 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG, com código ESTBAN 112 e código de publicação 110;
III - os seguintes título e subtítulos, com código de publicação 134:
a) 1.3.6.17.00-2 TÍTULOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG;
b) 1.3.6.17.10-5 Títulos Públicos Federais; e
c) 1.3.6.17.20-8 Instrumentos Financeiros Derivativos;
IV - os seguintes título e subtítulos, com código ESTBAN 169 e código de publicação 161:
a) 1.6.4.40.00-1 FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG;
b) 1.6.4.40.10-4 Imóveis Residenciais - Aquisição;
c) 1.6.4.40.20-7 Imóveis Residenciais - Construção;
d) 1.6.4.40.30-0 Imóveis Residenciais - Produção;
e) 1.6.4.40.40-3 Imóveis Não Residenciais - Aquisição;
f) 1.6.4.40.50-6 Imóveis Não Residenciais - Construção; e
g) 1.6.4.40.60-9 Imóveis Não Residenciais - Produção;
V - o título 4.3.2.05.00-6 OBRIGAÇÕES POR EMISSÕES DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, com código ESTBAN 500 e código de publicação 432;
VI - o título 4.7.1.05.00-9 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - HEDGE DE CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG, com código de publicação 485;
VII - o título 8.1.1.77.00-0 (-) DESPESAS DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS, com código de publicação 812; e
VIII - os seguintes títulos e subtítulos:
a) 3.0.1.05.00-9 CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG;
b) 3.0.1.05.10-2 Disponibilidades;
c) 3.0.1.05.20-5 Títulos Públicos Federais;
d) 3.0.1.05.30-8 Instrumentos Financeiros Derivativos;
e) 3.0.1.05.40-1 Financiamentos Imobiliários;
f) 3.0.9.11.00-4 GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS;
g) 9.0.1.05.00-1 RESPONSABILIDADES POR CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG ADMINISTRADA;
h) 9.0.9.11.00-6 RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS;
i) 9.0.9.11.10-9 Letras Imobiliárias Garantidas Emitidas;
j) 9.0.9.11.20-2 Obrigações Decorrentes de Instrumentos Derivativos; e
k) 9.0.9.11.30-5 Remuneração do Agente Fiduciário.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:
I - o título 1.1.9.10.00-0 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG destina-se ao registro de numerário existente em moeda corrente nacional e de depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários por instituições financeiras não detentoras de conta reservas bancárias, componentes de carteiras de ativos garantidoras de Letra Imobiliária Garantida (LIG);
II - o título 1.3.6.17.00-2 TÍTULOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG destina-se ao registro das aplicações em títulos públicos federais e das posições ativas em instrumentos financeiros derivativos contratados com objetivo de hedge, componentes de carteiras de ativos garantidoras de LIG;
III - o título 1.6.4.40.00-1 FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG destina-se ao registro das operações de crédito para a aquisição, construção e produção de imóveis cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG, devendo as rendas ser registradas em subtítulo de uso interno;
IV - o título 4.3.2.05.00-6 OBRIGAÇÕES POR EMISSÕES DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS destina-se ao registro das obrigações representadas por LIG emitida pela instituição;
V - o título 4.7.1.05.00-9 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS - HEDGE DE CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG destina-se ao registro de obrigações relativas a instrumentos financeiros derivativos contratados com objetivo de hedge de carteiras de ativos garantidoras de LIG;
VI - o título 8.1.1.77.00-0 (-) DESPESAS DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS destina-se ao registro das despesas de captação de recursos de emissão de LIGs que constituam custo efetivo da instituição, no período;
VII - o título 3.0.1.05.00-9 CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG destina-se ao registro dos valores dos ativos submetidos ao regime fiduciário previsto na Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, avaliados pelo valor contábil, segundo os critérios estabelecidos no Cosif, considerando o valor dos créditos imobiliários líquidos de provisões e, no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, o critério aplicável aos ativos classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, em contrapartida ao título 9.0.1.05.00-1 RESPONSABILIDADES POR CARTEIRAS DE ATIVOS ADMINISTRADA;
VIII - o título 3.0.9.11.00-4 GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS destina-se ao registro das responsabilidades decorrentes da emissão de LIG e demais encargos de administração das carteiras de ativos garantidoras das emissões, fazendo contrapartida ao título 9.0.9.11.00-6 RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS;
IX - o título 9.0.1.05.00-1 RESPONSABILIDADES POR CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG ADMINISTRADA destina-se ao registro dos valores dos ativos submetidos ao regime fiduciário previsto na Lei nº 13.097, de 2015, fazendo contrapartida ao título 3.0.1.05.00-9 CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG; e
X - o título 9.0.9.11.00-6 RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS destina-se ao registro das responsabilidades decorrentes dos compromissos relacionados com as LIGs emitidas, incluindo o pagamento do principal e juros, bem como as obrigações decorrentes de instrumentos derivativos integrantes da carteira e o valor da remuneração futura do agente fiduciário, nas hipóteses de decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.11.00-4 GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS.
Parágrafo único. Para fins do registro de que trata o inciso III, considera-se:
I - operação destinada à aquisição: financiamento a pessoa natural ou a pessoa jurídica para a aquisição de imóvel novo, usado ou em fase de produção;
II - operação destinada à construção: financiamento a pessoal natural ou a pessoa jurídica para a construção de imóvel residencial ou não residencial; e
III - operação destinada à produção: financiamento a pessoa jurídica para a produção de conjunto de unidades residenciais ou não residenciais.
Art. 3º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de abril de 2018.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA