Publicado no DOE - PE em 4 abr 2018
Modifica o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando que, a partir de 1º de maio de 2017, nos termos do § 3º do artigo 5º do Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, o recolhimento do imposto relativo à entrada de trigo em grão, em estabelecimento moageiro, é diferido para a saída da correspondente farinha de trigo ou suas misturas, sendo o seu recolhimento efetuado de forma partilhada entre ICMS normal e ICMS substituto pelas saídas;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos referentes à escrituração fiscal prevista no inciso VI do artigo 13-B do Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 13-B:
"Art. 13-B. O contribuinte moageiro que, em 30 de abril de 2017, possuir, para comercialização ou industrialização, estoque das mercadorias previstas no inciso I do art. 1º, deverá: (NR)
.....
VI - quanto à escrituração: (NR)
a) a partir do período fiscal de maio de 2017, lançar o valor do crédito obtido na forma do inciso V e do § 2º, da seguinte forma: (AC)
1. a parcela correspondente ao ICMS de responsabilidade direta, no quadro "Outros Créditos" do RAICMS; e
2. a parcela correspondente ao ICMS de responsabilidade indireta, como abatimento do recolhimento a ser efetuado sob o código de receita 011-6, nos termos previstos na alínea "a" do inciso II do § 3º do art. 5º;
b) na hipótese de não utilização integral do referido crédito na forma prevista na alínea "a", transportar os correspondentes saldos remanescentes para os períodos fiscais subsequentes; e (AC)
c) relativamente ao Registro de Inventário, observar o disposto no inciso IV do artigo 29-A do Decreto nº 19.528, de 1996; e (REN/NR)
VII - elaborar demonstrativo, para fins de apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado, contendo as seguintes informações: (NR)
a) estoque de trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como o detalhamento necessário para a apuração do crédito fiscal, conforme os incisos I a V; e (REN)
b) valores dos saldos referidos na alínea "b" do inciso VI. (AC)
.....
§ 2º Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput, deve ser observado o seguinte: (AC)
I - do valor total do crédito obtido, considera-se que o percentual de 40% (quarenta por cento) corresponde ao ICMS de responsabilidade direta e 60% (sessenta por cento) ao ICMS de responsabilidade indireta, conforme o partilhamento estabelecido na alínea "a" do inciso II do § 3º do art. 5º; e
II - a dedução do valor referente ao benefício do PRODEPE é efetuada separadamente, em relação a cada uma das parcelas referidas no inciso I, nos termos do inciso III do § 3º do art. 5º.
§ 3º Fica permitida a adoção de forma de escrituração diversa daquela prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput, desde que não resulte em recolhimento a menor do imposto, ao final do intervalo relativo aos períodos fiscais de maio de 2017 a fevereiro de 2018. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS