Resolução Nº 4622 DE 02/01/2018


 Publicado no DOU em 3 jan 2018


Dispõe sobre metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste de que trata o art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de janeiro de 2018, com base no § 6º do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais – TFC), de que trata o art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, serão apurados mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula:

TFC = FAM x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]DU/252 - 1, em que:

I - FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária (FAM), de que trata o inciso I do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 2001, apurado conforme metodologia definida no art. 2º desta Resolução;

II - BA corresponde ao Bônus de Adimplência (BA), definido no inciso V do art.
1º-A
da Lei nº 10.177, de 2001;

III - CDR corresponde ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), mencionado nos arts. 1º-A, inciso III, e 1º-D da Lei nº 10.177, de 2001;

IV - FP corresponde ao Fator de Programa (FP), definido no inciso IV do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 2001; e

V - Juros Prefixados da TLP corresponde à taxa de juros prefixada mencionada no inciso II do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 2001, e apurada nos termos do art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, conforme metodologia definida no art. 3º desta Resolução.

Art. 2º Para fins de cálculo do FAM, de que trata o art. 1º desta Resolução, será aplicada a seguinte fórmula:

I - FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência m às operações de crédito a que se refere o caput do art. 1º, expresso com seis casas decimais e arredondamento matemático;

II - πm−1 corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com quatro casas decimais;

III - πm−2 corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao segundo mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com quatro casas decimais;

IV - ndup é igual ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência m das operações de crédito a que se refere o caput do art. 1º;

V - ndus é igual ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência m das operações de crédito a que se refere o caput do art. 1º;

VI - ndmp é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do mês de referência m (exclusive); e

VII - ndms é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência m (exclusive).

Parágrafo único. O FAM deve ser apurado levando em consideração cada dia útil de vigência da operação de crédito, utilizando como referência a variação percentual do IPCA referente:

I - ao segundo mês anterior ao mês de referência m, pro rata die, para atualizações até o dia 14 (inclusive) de cada mês; e

II - ao segundo mês anterior ao mês de referência m, pro rata die, até o dia 14 (inclusive) de cada mês, conjugado ao primeiro mês anterior ao mês de referência m, pro rata die, a partir do dia 15 (inclusive), para atualizações posteriores ao dia 14 (exclusive) de cada mês.

Art. 3º Para fins de cálculo dos Juros Prefixados da TLP (J), de que trata o art. 1º desta Resolução, será aplicada a seguinte fórmula:

J = ak  Jm / 100, em que:

I - ak corresponde ao fator de ajuste de que tratam o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, e o art. 4º da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017; e

II - Jm corresponde à taxa de juros prefixada de que tratam os arts. 2º e da Resolução nº 4.600, de 2017.

Parágrafo único. A taxa “J”, a que se refere o caput, estipulada para determinada operação de crédito, será:

I - fixada com base na taxa de juros “Jm” e no fator de ajuste “ak” vigentes no mês de contratação da operação de financiamento; e

II - aplicada de forma uniforme até o vencimento da operação de crédito.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn

Presidente do Banco Central do Brasil