Protocolo ICMS Nº 20 DE 06/04/2018


 Publicado no DOU em 9 abr 2018


Altera o Protocolo ICM nº 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.


Teste Grátis por 5 dias

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representado por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou da Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O § 5º da cláusula terceira do Protocolo ICM 17/1985, de 29 de julho de 1985, passa vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo.".

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o § 3º da cláusula primeira do Protocolo ICM 17/1985.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.