Publicado no DOE - RS em 12 abr 2018
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 35/18, que altera o Convênio ICMS 190/17, o qual dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 07.08.2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, IV, combinado com o art. 4º, ambos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975,
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 160/17 prevê que a remissão de créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal, bem como que a reinstituição desses benefícios só poderá ser feita mediante convênio, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75,
Considerando que o convênio que tratar dessa matéria deve ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 08.08.2017 e terá um quórum diferenciado, a saber 2/3 (dois terços) das unidades federadas e 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do país,
Considerando que o Conv. ICMS 190/17, publicado em 18.12.2017, foi o convênio que remitiu e que autorizou a reinstituição desses benefícios,
Considerando que, assim, qualquer alteração no Conv. ICMS 190/17 só poderia ser realizada até esse prazo limite, que findou em 04.02.2018,
Considerando que qualquer alteração posterior deve ser tratada pelo quórum ordinário previsto na Lei Complementar Federal nº 24/75, qual seja unanimidade, e que o Conv. ICMS 35/18 não foi aprovado por unanimidade,
Decreta:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul não ratifica o Convênio ICMS 35/18, celebrado na 168ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018, que altera o Convênio ICMS 190/17, o qual dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 07.08.2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda dará ciência do presente Decreto à Secretaria Executiva do CONFAZ.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CLEBER BENVEGNÚ
Secretário Chefe da Casa Civil.