Lei Nº 10820 DE 17/07/1996


 Publicado no DOE - RS em 18 jul 1996


Regula o disposto pelo artigo 183 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - As instituições financeiras do Estado, que realizam operações de crédito, destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor dessas operações, para financiar a aquisição de terra própria, por pequenos agricultores, na forma desta Lei.

§ 1º - O percentual referido no "caput" poderá ser inteirado com recursos provenientes de terceiros.

§ 2º - O financiamento da terra própria se estenderá, também, às benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 2º - O percentual referido no artigo 1º poderá ser obtido com recursos, concedidos pelo Banco Central, do montante recolhido, a título de depósito compulsório, observados os seguintes preceitos:

I - a utilização dos recursos do recolhimento compulsório para financiamento de terras a pequenos agricultores, quando autorizada pelo Banco Central, dar-se-á nas condições previstas por esta Lei;

II - dos valores alocados nos termos deste artigo poderão ser deduzidos os das terras próprias, ou integrantes do patrimônio de empresas subsidiárias, ou ainda recebidas em dação de pagamento, que as instituições creditícias destinarem a pequenos agricultores, na forma desta Lei;

III - as instituições financeiras do Estado atuarão em conjunto com os bancos privados sediados no Rio Grande do Sul, sempre que estes forem autorizados pelo Banco Central a utilizar os recursos do recolhimento compulsório em programas de crédito fundiário;

IV - os bancos privados, autorizados pelo Banco Central a utilizar os recursos do recolhimento compulsório para fins de crédito fundiário, poderão transferi-los ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul para financiamento de terra própria a pequenos agricultores, nos termos desta Lei, através de Depósito Interbancário Fundiário (DIF) ou outra modalidade de transferência;

V - os recursos autorizados pelo Banco Central não serão deduzidos do percentual sobre os depósitos à vista, de ordinário estabelecido para custeio e investimento da atividade primária.

Art. 3º - São pequenos agricultores aqueles que:

I - desenvolvem atividades agrícolas, ou agropecuárias, através de seu próprio trabalho ou de sua família, podendo recorrer, eventualmente, à contratação de mão-de-obra temporária;

II - não recebem rendimentos de emprego fixo não rural ou de outra atividade econômica fixa não rural;

III - têm comprovada experiência na prática de atividades referidas no inciso I;

IV - não são proprietários de glebas que, isoladas ou contíguas, tenham uma área igual ou superior a um módulo rural, instituído nos termos da legislação federal.

(Redação do artigo dada pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997):

Art. 4º - É instituído o Conselho de Administração do Crédito Fundiário, de caráter normativo e deliberativo, integrado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, que o presidirá, pelo Presidente da Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, pelos Presidentes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG, da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, da Central Única dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul - CUT, do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS, e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, ficando a cargo do Governador do Estado a indicação de mais três membros, totalizando o número de 11 (onze).

§ 1º - O Conselho de Administração, previsto neste artigo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação, fixará as normas para concessão dos financiamentos previstos nesta Lei.

§ 2º - As normas referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e amplamente divulgadas nos principais órgãos regionais de imprensa, com circulares às Prefeituras Municipais, Câmaras de Vereadores e sindicatos de empregados e empregadores rurais.

Art. 5º - Na concessão dos financiamentos, preenchidas as condições do artigo 3º, terão preferência, pela ordem, os pequenos agricultores que:

a) não têm terra própria, porque desapropriados pelo Poder Público, para efeito de realização de obras civis;

b) não têm terra própria e se propõem a adquiri-la no município ou região de origem;

c) não têm terra própria;

d) não têm terra própria e se caracterizam como posseiros, parceiros, meeiros ou arrendatários;

e) necessitam ampliar a área de terras que têm, desde que inferior a um módulo rural da região, para garantir a subsistência e o bem estar da família.

Art. 6º - É vedado financiamento a agricultores que já tenham sido contemplados com os benefícios desta Lei, ou de programas de acesso à terra instituídos pela iniciativa do Poder Público, salvo o disposto na alínea "e" do artigo anterior.

Art. 7º - Será pré-requisito indispensável à concessão de financiamento projeto elaborado pela Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, ou outro órgão que a venha a suceder, caracterizando a gleba a ser adquirida, descrevendo suas condições de utilização produtiva, prevendo o desenvolvimento de culturas de subsistência, além de técnicas preservacionistas, e atestando a viabilidade econômico-social do empreendimento.

Parágrafo único - Não existindo unidade da EMATER/RS no município, o projeto poderá ser elaborado por cooperativa agrícola local ou regional, escritório agronômico ou engenheiro agrônomo autônomo, credenciados, em qualquer caso, pela instituição financeira concedente do crédito.

Art. 8º - A área máxima a ser financiada por agricultor será equivalente ao módulo rural de cada região, respeitada a fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação federal.

§ 1° - As exceções ao disposto no "caput" não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) além da extensão do módulo rural, e serão expressamente autorizadas pela instituição financeira, tendo por base parecer do órgão técnico referido no artigo 7º, com o propósito de viabilizar a aquisição imobiliária, evitando-se frações residuais economicamente inviáveis. (Parágrafo único renumerado para 1° pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997).

§ 2º - Para os agricultores com extensão de terra inferior a um módulo, a área financiada, somada à de sua propriedade, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997).

(Redação do artigo dada pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997):

Art. 9º - Os financiamentos serão individuais ou coletivos, podendo contemplar programas e projetos de iniciativa do Governo do Estado ou de entidades que atenderem ao disposto nesta Lei.

§ 1º - O Governo do Estado poderá articular a formação e seleção de grupos ou associações de pequenos agricultores, para viabilizar a compra de terras através de financiamento direto por meio do Sistema Financeiro Estadual ou de outros estabelecimentos de crédito.

§ 2º - A articulação prevista no parágrafo 1º, para a formação de grupos ou associações, será operacionalizada através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento juntamente com a EMATER/RS.

Art. 10 - A garantia do financiamento será a hipoteca do imóvel financiado, ou outra, a critério da instituição financeira, de acordo com suas normas internas.

Art. 11 - O valor do financiamento concedido nos termos desta Lei será expresso em moeda corrente, podendo ser transformado em valor equivalente a produto agrícola, a critério do Conselho de Administração do Crédito Fundiário, com base no preço mínimo oficial. (Redação do caput dada pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997).

(Redação do artigo dada pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997):

Art. 12 - Qualquer que seja a alternativa admitida para o mutuário, dentre as previstas no artigo anterior, as amortizações da dívida serão feitas em parcelas iguais, anuais, sucessivas e vencíveis em 30 de julho de cada ano, em prazo a ser acordado em conformidade com o projeto, não podendo exceder a 20 (vinte) anos, incluindo o período carencial.

§ 1º - O período de carência não poderá ultrapassar a 48 (quarenta e oito) meses, e será ajustado entre as partes contratantes em função da natureza do projeto, tendo presente o mês de contratação.

§ 2º - O valor de cada parcela será calculado mediante a divisão do saldo devedor, atualizado na forma do parágrafo anterior, pelo número de prestações a pagar.

Art. 13 - Sobre o valor atualizado das parcelas incidirá juro de até 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 14 - Sobre as parcelas atrasadas, além dos encargos previstos nos artigos 12 e 13, incidirá 1% (um por cento) de juro de mora ao mês, ou fração deste, e multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor em atraso, salvo nos casos de renegociação da dívida, por frustração da produção, atestada pela EMATER-RS, ou por entidade ou profissional previstos no parágrafo único do artigo 7º.

Art. 15 - A avaliação do imóvel caberá à instituição financeira, que terá por base os preços de mercado vigentes, à época, na região.

Art. 16 - O mutuário residirá, obrigatoriamente, no imóvel objeto do financiamento e o explorará com o esforço de seu próprio trabalho e o de sua família podendo contratar eventualmente, mão-de-obra temporária.

Parágrafo único - O inadimplemento do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato de financiamento, tornando-se seu saldo exigível, no ato, na sua totalidade, passando a incidir juros de mercado sobre o saldo devedor ao invés do percentual previsto no artigo 13, e observado o disposto no artigo 14 sobre mora e multa.

Art. 17 - Durante a vigência do contrato, o mutuário não poderá alienar o imóvel e nem ceder o seu uso, salvo por motivo plenamente justificável e com expressa autorização da instituição financiadora.

Parágrafo único - No caso de ser concedida a autorização para alienar o imóvel objeto de financiamento, a transferência imobiliária decorrente deverá beneficiar pequenos agricultores nos termos previstos na presente Lei.

Art. 18 - O disposto nesta Lei será extensivo aos sucessores do mutuário, bem como aos que vierem a adquirir o imóvel por compra.

Art. 19 - As glebas financiadas pelo sistema de crédito fundiário previsto nesta Lei deverão ter acompanhamento técnico permanente da EMATER/RS, ou outro órgão, ou profissional, nos termos do artigo 7º, com laudos semestrais compatibilizados com os procedimentos constantes do projeto. (Artigo 22 renumerado para 19 pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997).

Art. 20 - O governo do Estado, através do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento de Pequenos Estabelecimentos Rurais, instituído pela Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988, assegurará recursos para financiar o custeio e investimentos necessários ao desenvolvimento sócio-econômico das propriedades adquiridas nos termos desta Lei. (Artigo 23 renumerado para 20 pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997).

Art. 21 - O disposto nesta Lei constituirá procedimento independente do estabelecido pela Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, que autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS. (Artigo 24 renumerado para 21 pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997).

Art. 22 - As instituições financeiras do Estado poderão observar o disposto no artigo 183 da Constituição transferindo os respectivos recursos ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul para fins de crédito fundiário nos termos desta Lei. (Artigo 25 renumerado para 22 pela Lei nº 10.984, de 6 de agosto de 1997).

Art. 23 - O Conselho de Administração do Crédito Fundiário atuará, sempre que possível, em coordenação com os órgãos federais de crédito fundiário e reforma agrária. (Artigo 26 renumerado para 23 pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997. Redação dada pela mesma Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997)

Art. 24 - As instituições financeiras do Estado articular-se-ão com organismos creditícios públicos ou privados, nacionais ou internacionais, visando a estimular investimentos complementares e operações de custeio aos agricultores financiados. (Artigo 27 renumerado para 24 pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997).

Art. 25 - Observada a legislação federal, o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias. (Artigo 28 renumerado para 25 pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997).

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo 29 renumerado para 26 pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997).

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo 30 renumerado para 27 pela Lei n.º 10.984, de 6 de agosto de 1997).

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 1996.

ANTONIO BRITTO,

Governador do Estado.