Publicado no DOU em 18 jul 2013
Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8°, inciso I da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno;
Considerando a importância de se estabelecerem diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração sustentáveis dos recursos naturais nos assentamentos de reforma agrária, de modo a assegurar a efetiva proteção do meio ambiente;
Considerando a necessidade de licenciamento de atividades e empreendimentos realizados em assentamentos de reforma agrária;
Considerando a relevância social do Programa Nacional de Reforma Agrária, resolve:
Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de reforma agrária.
Art. 2° Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - Assentamentos de reforma agrária: conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, resultado do reordenamento da estrutura fundiária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade;
II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento firmado, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, mediante o qual se comprometem, perante o órgão competente, a promover a regularização ambiental, dentro do prazo e condições a serem especificados pelo órgão ambiental competente;
a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) exploração agroflorestal sustentável praticada em assentamentos de reforma agrária, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre;
IV - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia em assentamentos de reforma agrária;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
V - Atividades agrossilvipastoris: ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
VI - Uso alternativo do solo: utilização de área com substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII - Empreendimentos de infraestrutura: obras realizadas nos assentamentos de reforma agrária destinadas à:
a) instalação de rede de energia elétrica;
b) construção de estradas vicinais e obras de arte;
c) saneamento básico; e
d) captação, condução e reserva de água.
Art. 3° O licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris e dos empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, em assentamentos de reforma agrária, será realizado pelo órgão ambiental competente.
§ 1° Os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris serão licenciados mediante procedimentos simplificados constituídos pelos órgãos ambientais considerando como referência o contido no Anexo.
§ 2° O procedimento de licenciamento simplificado deverá ser requerido:
I - pelos beneficiários do programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades agrossilvipastoris, individual ou coletivamente, com apoio do poder público; e
II - pelo responsável pelo empreendimento de infraestrutura.
§ 3° As atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, conforme definido no art. 2° desta Resolução, independem das licenças a que se refere este artigo.
§ 4° Caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental significativo deverá exigir o procedimento ordinário de licenciamento.
Art. 4° Serão passíveis de regularização, mediante procedimento de licenciamento ambiental simplificado, os empreendimentos de infraestrutura já existentes e as atividades agrossilvipastoris já desenvolvidas passíveis de licenciamento.
Art. 5° O procedimento a que se refere o art. 4° dar-se-á com a assinatura do TCA, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, junto ao órgão ambiental competente e posterior requerimento de licenciamento ambiental simplificado.
Parágrafo único. A partir da apresentação do TCA e dentro do seu período de vigência, fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris e a manutenção da infraestrutura existente.
Art. 6o Fica assegurada a participação dos beneficiários de assentamentos de reforma agrária para acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos de infraestrutura e das atividades agrossilvipastoris passíveis de licenciamento, mantendo interlocução permanente com o órgão ambiental competente e com o órgão fundiário.
Art. 7° Fica revogada a Resolução CONAMA no 387, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA
I - IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE
a. Nome do imóvel
b. Nome do proprietário
c. Município
d. Área total
e. Área registrada
f. Modalidade de registro
g. Vinculação ou não de projeto/licença/autorização junto ao órgão ambiental competente II - VEGETAÇÃO
a. Bioma e ecossistemas associados:
b. Reserva Legal
Existente: ________ha______%
Faltante:______ha________%
Estado de conservação:
Áreas de Preservação Permanente
Existente:________ha
Faltante:_________ha
Estado de conservação:___________
Estado de conservação e outras observações_______________
Várzeas (ha)____________
Florestas Públicas_______(ha)
*observar regras jurídicas aplicáveis.
a. Aspectos restritivos ao uso agrícola: ___________
b. Relevo:____________
c. Erosão (visualmente detectável) - laminar, sulcos, voçoroca:___________
observar regras jurídicas aplicáveis.
a. Bacia hidrográfica
b. Cursos d'água (denominação, largura, etc.)
c. Ocorrência de mananciais
d. Presença de açudes
e. Disponibilidade hídrica (quantidade/qualidade)
f. Outras observações
observar regras jurídicas aplicáveis.
a. Captação e distribuição de água
b. Energia elétrica
c. Estradas
d. Saneamento
V - EXISTÊNCIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO ENTORNO
VI - MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS
a. Medidas mitigadoras e compensatórias, identificando os impactos que não possam ser evitados;
b. Programa de acompanhamento, monitoramento e controle.
Mapas, em escala adequada, fotografias aéreas, imagens de satélite, que contemplem os itens de I a V do presente Anexo, recibo do Cadastro Ambiental Rural-CAR e projeto técnico da obra de infraestrutura, quando couber.