Resolução CONAMA Nº 458 DE 16/07/2013


 Publicado no DOU em 18 jul 2013


Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências.


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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8°, inciso I da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno;

Considerando a importância de se estabelecerem diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração sustentáveis dos recursos naturais nos assentamentos de reforma agrária, de modo a assegurar a efetiva proteção do meio ambiente;

Considerando a necessidade de licenciamento de atividades e empreendimentos realizados em assentamentos de reforma agrária;

Considerando a relevância social do Programa Nacional de Reforma Agrária, resolve:

Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de reforma agrária.

Art. 2° Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Assentamentos de reforma agrária: conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, resultado do reordenamento da estrutura fundiária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade;

II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento firmado, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, mediante o qual se comprometem, perante o órgão competente, a promover a regularização ambiental, dentro do prazo e condições a serem especificados pelo órgão ambiental competente;

III - Interesse social:

a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) exploração agroflorestal sustentável praticada em assentamentos de reforma agrária, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre;

IV - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia em assentamentos de reforma agrária;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

V - Atividades agrossilvipastoris: ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;

VI - Uso alternativo do solo: utilização de área com substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

VII - Empreendimentos de infraestrutura: obras realizadas nos assentamentos de reforma agrária destinadas à:

a) instalação de rede de energia elétrica;

b) construção de estradas vicinais e obras de arte;

c) saneamento básico; e

d) captação, condução e reserva de água.

Art. 3° O licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris e dos empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, em assentamentos de reforma agrária, será realizado pelo órgão ambiental competente.

§ 1° Os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris serão licenciados mediante procedimentos simplificados constituídos pelos órgãos ambientais considerando como referência o contido no Anexo.

§ 2° O procedimento de licenciamento simplificado deverá ser requerido:

I - pelos beneficiários do programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades agrossilvipastoris, individual ou coletivamente, com apoio do poder público; e

II - pelo responsável pelo empreendimento de infraestrutura.

§ 3° As atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, conforme definido no art. 2° desta Resolução, independem das licenças a que se refere este artigo.

§ 4° Caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental significativo deverá exigir o procedimento ordinário de licenciamento.

Art. 4° Serão passíveis de regularização, mediante procedimento de licenciamento ambiental simplificado, os empreendimentos de infraestrutura já existentes e as atividades agrossilvipastoris já desenvolvidas passíveis de licenciamento.

Art. 5° O procedimento a que se refere o art. 4° dar-se-á com a assinatura do TCA, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, junto ao órgão ambiental competente e posterior requerimento de licenciamento ambiental simplificado.

Parágrafo único. A partir da apresentação do TCA e dentro do seu período de vigência, fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris e a manutenção da infraestrutura existente.

Art. 6o Fica assegurada a participação dos beneficiários de assentamentos de reforma agrária para acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos de infraestrutura e das atividades agrossilvipastoris passíveis de licenciamento, mantendo interlocução permanente com o órgão ambiental competente e com o órgão fundiário.

Art. 7° Fica revogada a Resolução CONAMA no 387, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO

TERMO DE REFERÊNCIA

I - IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE

a. Nome do imóvel

b. Nome do proprietário

c. Município

d. Área total

e. Área registrada

f. Modalidade de registro

g. Vinculação ou não de projeto/licença/autorização junto ao órgão ambiental competente II - VEGETAÇÃO

a. Bioma e ecossistemas associados:      

b. Reserva Legal

Existente: ________ha______%

Faltante:______ha________%

Estado de conservação:      

Áreas de Preservação Permanente

Existente:________ha

Faltante:_________ha

Estado de conservação:___________

Estado de conservação e outras observações_______________

Várzeas (ha)____________

Florestas Públicas_______(ha)

*observar regras jurídicas aplicáveis.

III - SOLOS

a. Aspectos restritivos ao uso agrícola: ___________   

b. Relevo:____________  

c. Erosão (visualmente detectável) - laminar, sulcos, voçoroca:___________ 

observar regras jurídicas aplicáveis.

IV - RECURSOS HÍDRICOS

a. Bacia hidrográfica      

b. Cursos d'água (denominação, largura, etc.)      

c. Ocorrência de mananciais      

d. Presença de açudes      

e. Disponibilidade hídrica (quantidade/qualidade)     

f. Outras observações      

observar regras jurídicas aplicáveis.

IV - INFRAESTRUTURA EXISTENTE

a. Captação e distribuição de água

b. Energia elétrica

c. Estradas

d. Saneamento

V - EXISTÊNCIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO ENTORNO

VI - MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS

a. Medidas mitigadoras e compensatórias, identificando os impactos que não possam ser evitados;

b. Programa de acompanhamento, monitoramento e controle.

VII - DOCUMENTOS ANEXOS

Mapas, em escala adequada, fotografias aéreas, imagens de satélite, que contemplem os itens de I a V do presente Anexo, recibo do Cadastro Ambiental Rural-CAR e projeto técnico da obra de infraestrutura, quando couber.