Decreto Nº 1255 DE 31/08/2008


 Publicado no DOE - MT em 31 ago 2008


Regulamenta o Art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 296, de 28 de dezembro de 2007 que consolida a legislação de Fundos da Segurança Pública (FESP, extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso) e dá outras providencias.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 972 DE 30/01/2012):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lê confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 296, de 28 de dezembro de 2007, que consolida a legislação de Fundos da Segurança Pública (FESP) e extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso,

DECRETA:

Art.1º Fica estabelecido como valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica, correspondentes a R$ 6,00 (seis reais) por medidor instalado, que serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme dispositivo em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, aplicando-se inclusive, no calculo dos valores devidos pelas concessionárias de energia elétrica para recolhimento ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, com vencimento no mês de fevereiro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2008, 187° da Independência e 120° da República.