Portaria Conjunta COANA/COTEC Nº 61 DE 26/07/2017


 Publicado no DOU em 3 ago 2017


Rep. - Dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior.


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A COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista a necessidade de regulamentar o controle de acesso lógico no ambiente informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no que diz respeito aos sistemas de comércio exterior, resolvem:

Art. 1º O controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por usuários interessados em efetuar operações no comércio exterior obedecerá o disposto nesta portaria.

§ 1º O controle de que trata o caput refere-se às solicitações de habilitação, desabilitação, troca de senha, reativação, desbloqueio, liberação de revogação, desabilitação, alteração de dados cadastrais e exclusão de conta de acesso aos sistemas do Comércio Exterior da RFB. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta COTEC/COANA Nº 187 DE 12/04/2024).

§ 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por usuário:

I – o próprio interessado, no caso de operação do comércio exterior efetuada por pessoa física;

II – o responsável legal de pessoa jurídica: pessoa física habilitada junto à RFB como responsável por pessoa jurídica que atue em operações do comércio exterior, para credenciar representantes legais. (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta Coana Cotec nº 65, de 22 de dezembro de 2017).

III – o representante legal de pessoa física e jurídica:

a) despachante aduaneiro;

b) preposto de pessoa jurídica representante de Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional (TETI), ou procurador de TETI que não possua pessoa jurídica representante no país; (Redação da alínea dada pela Portaria Conjunta Coana Cotec nº 65, de 22 de dezembro de 2017).

c) dirigente, preposto ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o representado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado que atuem como importadoras, exportadoras ou internadoras da Zona Franca de Manaus; (Redação da alínea dada pela Portaria Conjunta Coana Cotec nº 65, de 22 de dezembro de 2017).

d) dirigente, preposto ou empregado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas pelas demais pessoas jurídicas de direito privado;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta Coana Cotec nº 65, de 22 de dezembro de 2017)   (Vide Portaria Conjunta Coana Cotec nº 65, de 22 de dezembro de 2017)

e) funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta Coana Cotec nº 65, de 22 de dezembro de 2017)   (Vide Portaria Conjunta Coana Cotec nº 65, de 22 de dezembro de 2017)

IV – o ajudante de despachante aduaneiro.

Art. 2º A solicitação de que trata esta Portaria constituirá peça inicial de processo digital a ser formalizado em nome e CPF do usuário interessado.  (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta COTEC/COANA Nº 187 DE 12/04/2024).

Art. 3º A solicitação será formalizada:

I - por meio do "Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior", constante do Anexo I, no caso de habilitação; ou (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta COTEC/COANA Nº 187 DE 12/04/2024).

II - por meio do formulário "Atualização de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior", constante do Anexo II, no caso de troca de senha, reativação, desbloqueio, liberação de revogação, desabilitação, alteração de dados cadastrais e exclusão de conta de acesso. (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta COTEC/COANA Nº 187 DE 12/04/2024).

§ 1º O Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior ou o formulário Atualização de Usuário será assinado pelo usuário:

(Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta COTEC/COANA Nº 187 DE 12/04/2024):

I - digitalmente, com:

a) assinatura eletrônica qualificada por meio de certificado digital emitido para signatário pessoa física, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou

b) assinatura eletrônica avançada a partir da conta Gov.br, com selo de confiabilidade nível ouro ou prata, na forma prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;

II - de próprio punho, no caso de apresentação em papel.

§ 2º No caso de apresentação em papel, deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e assinatura, instituído por lei e válido em todo o território nacional. (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta COTEC/COANA Nº 187 DE 12/04/2024):

(Revogado pela Portaria Conjunta Coana Cotec nº 65, de 22 de dezembro de 2017):

§ 3º A solicitação de habilitação de empregado do representado será acompanhada da carteira de trabalho, para fins de comprovação do vínculo empregatício, sendo obrigatória a apresentação do original ou de cópia autenticada no caso de apresentação em papel, devendo-se observar o disposto no item 3 das Orientações Gerais constantes da folha 2 do Anexo I - Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior.

(Revogado pela Portaria Conjunta Coana Cotec nº 65, de 22 de dezembro de 2017):

§ 4º A solicitação de habilitação de funcionário ou servidor de órgão da administração pública, de missão diplomática ou repartição consular ou de representação de órgãos internacionais, será acompanhada do ato de designação, sendo obrigatória a apresentação do original ou de cópia autenticada no caso de apresentação em papel, salvo o disposto no § 5º.

(Revogado pela Portaria Conjunta Coana Cotec nº 65, de 22 de dezembro de 2017):

§ 5º Caso o ato de designação tenha sido publicado em meio de comunicação oficial, acessível ao público em geral, será admitida a apresentação de cópia simples, desde que seja indicada a fonte.

§ 6º A RFB poderá solicitar documentos adicionais para comprovação do vínculo informado no Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior.   (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta Coana Cotec nº 65, de 22 de dezembro de 2017).

Art. 4º A solicitação de que trata esta Portaria poderá ser apresentada, observado o disposto no § 3º:  (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta COTEC/COANA Nº 187 DE 12/04/2024):

I - via e-CAC, em formato digital;

II - presencialmente, em qualquer unidade da RFB, em formato digital ou em papel.

§ 1º No caso de apresentação em formato digital, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta COTEC/COANA Nº 187 DE 12/04/2024):

§ 2º Na juntada de documentos digitais deverá ser preservada a assinatura digital do usuário no Requerimento para Habilitação de Usuário em Sistemas do Comércio Exterior ou no formulário Atualização de Usuário.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta COTEC/COANA Nº 187 DE 12/04/2024):

§ 3º No atendimento da solicitação, quando implicar geração de nova senha, a entrega dar-se-á por meio eletrônico, com:

I - assinatura eletrônica qualificada por meio de certificado digital emitido para signatário pessoa física, em conformidade com os padrões estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou

II - assinatura eletrônica avançada a partir da conta Gov.br, com selo de confiabilidade nível ouro ou prata, na forma prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.543, de 2020, para a realização dos procedimentos de recebimento da senha, os quais serão informados no Processo Digital.

Art. 4º-A O pedido de habilitação de que trata esta Portaria deverá ser precedido da inclusão do usuário nos cadastros aduaneiros correspondentes. (Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta Coana Cotec nº 65, de 22 de dezembro de 2017).

Art. 5º A solicitação em desacordo com o disposto nesta Portaria será arquivada sem análise do mérito, dando-se ciência do arquivamento ao usuário.

Art. 6º Fica revogada a Portaria RFB/Sucor/Cotec nº 76/2016. [Links para os atos mencionados]

Parágrafo único. Serão aceitas até 31 de agosto de 2017 as solicitações de cadastramento inicial, habilitação, desabilitação, troca de senha, inativação, reativação, desbloqueio, alteração e exclusão de contas de responsáveis e representantes legais efetuadas por meio dos formulários e procedimentos constantes dos Anexos I, II, III e IV da Portaria RFB/Sucor/Cotec nº 76, de 25 de outubro de 2016.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Conjunta Coana Cotec nº 64, de 04 de agosto de 2017) [Links para os atos mencionados]

Art. 7º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2017.

CLÁUDIA MARIA DE ANDRADE

Coordenadora-Geral de Tecnologia da Informação

JACKSON ALUIR CORBARI

Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

(Redação do anexo dada Portaria Conjunta COTEC/COANA Nº 187 DE 12/04/2024):

ANEXO I

(Redação do anexo dada Portaria Conjunta COTEC/COANA Nº 187 DE 12/04/2024):